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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio<br />

mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no<br />

âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros do<br />

Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. 7 Em<br />

respeito ao autogoverno dos entes fe<strong>de</strong>rativos, a EC n o 47/05 permitiu<br />

a fixação <strong>de</strong> subteto salarial estadual/distrital, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com edição<br />

<strong>de</strong> regra específica nas respectivas Constituições estaduais ou na Lei<br />

Orgânica do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, § 12, art. 37). Assim, os estadosmembros<br />

ou o Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão alterar suas respectivas<br />

Constituições estaduais ou sua Lei Orgânica, no sentido <strong>de</strong> estabelecer<br />

um limite único para todos os servidores estaduais ou distritais,<br />

exceptuando-se os parlamentares. Esse limite será o subsídio dos<br />

Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Analisando essa importante<br />

questão, enten<strong>de</strong>u o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que o texto<br />

constitucional estabeleceu duas possibilida<strong>de</strong>s em relação ao subteto:<br />

“a) <strong>de</strong> acordo com o art. 37, XI, da CF, haveria o teto geral, válido para<br />

a União, ou seja, o subsídio <strong>de</strong> Ministro do STF. Esse mesmo<br />

dispositivo estabeleceria o teto por entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa, Municípios e<br />

Estados-membros, portanto. No âmbito dos Estados-membros, o art.<br />

37, XI, preconizaria a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subtetos por Po<strong>de</strong>r. Desse<br />

modo, no âmbito do Executivo, seria o do governador; no âmbito do<br />

Legislativo, o <strong>de</strong> <strong>de</strong>putado; no âmbito do Judiciário, o <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sembargador; e b) <strong>de</strong> acordo com o § 12 do art. 37 da CF, haveria,<br />

no âmbito dos Estados-membros, um teto único para os Po<strong>de</strong>res,<br />

representado pelo subsídio <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargador. Portanto, ou o subteto<br />

seria fixado <strong>de</strong> acordo com o respectivo Po<strong>de</strong>r, ou seria único”. 1<br />

• para efeitos dos limites estabelecidos no item anterior, a EC n o 47/05<br />

(CF, art. 37, § 11), expressamente, excluiu as parcelas <strong>de</strong> caráter<br />

in<strong>de</strong>nizatório previstas em lei. Trata-se <strong>de</strong> norma autoaplicável, uma<br />

vez que a citada emenda constitucional <strong>de</strong>terminou, ainda, como<br />

regra <strong>de</strong> transição (art. 4 o , EC n o 47/05), a aplicação <strong>de</strong> toda<br />

legislação em vigor, na data da publicação da EC n o 41/03, <strong>de</strong>finidora<br />

<strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong> caráter in<strong>de</strong>nizatório, enquanto o Congresso Nacional

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