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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica<br />

e artística, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> empecilhos econômicos, via<br />

tributação, por parte do Estado. 1<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, ao analisar a Constituição anterior, que previa a mesma<br />

regra, bem <strong>de</strong>finiu a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária, ao dizer<br />

que tem “nítido sentido político, uma vez que (a) visa a assegurar, <strong>de</strong> um lado, o<br />

efetivo exercício da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação do pensamento (CF, art. 153, §<br />

8 o ) e (b) objetiva concretizar, <strong>de</strong> outro, o compromisso assumido pelo Estado,<br />

<strong>de</strong> amparo à Cultura e <strong>de</strong> proteção à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação cultural, científica e<br />

artística”. 2<br />

Como <strong>de</strong>stacado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “a razão <strong>de</strong> ser da<br />

imunida<strong>de</strong> prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma<br />

razão suficiente, uma necessida<strong>de</strong>, está no interesse da socieda<strong>de</strong> em ver<br />

afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes <strong>de</strong> inibir a produção<br />

material e intelectual <strong>de</strong> livros, jornais e periódicos”. 3<br />

Roque Carrazza aponta que o sentido <strong>de</strong>ssa imunida<strong>de</strong> tributária é “dar<br />

meios materiais para que as pessoas possam divulgar suas i<strong>de</strong>ias”, 4 i<strong>de</strong>ia<br />

reforçada por Sacha Calmon Navarro Coêlho ao afirmar que a “imunida<strong>de</strong> filiase<br />

aos dispositivos constitucionais que asseguram a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e<br />

opinião e partejam o <strong>de</strong>bate das i<strong>de</strong>ias, em prol da cidadania, além <strong>de</strong> simpatizar<br />

com o <strong>de</strong>senvolvimento da cultura, da educação e da informação”. 5<br />

11<br />

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS<br />

As imunida<strong>de</strong>s tributárias não se confun<strong>de</strong>m com a possibilida<strong>de</strong> dos entes<br />

fe<strong>de</strong>rativos conce<strong>de</strong>rem isenções, que correspon<strong>de</strong>m a dispensa <strong>de</strong> pagamento<br />

do tributo por expressa disposição legal e não constitucional. Como <strong>de</strong>cidiu o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“a criação <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária é matéria típica do texto constitucional<br />

enquanto a <strong>de</strong> isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da<br />

área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção.

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