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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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governamental importa em extinção <strong>de</strong>finitiva do processo legislativo e impe<strong>de</strong>,<br />

consequentemente, a reabertura das fases procedimentais. 3<br />

Observe-se que, esgotado sem <strong>de</strong>liberação o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis, o<br />

veto será colocado na or<strong>de</strong>m do dia da sessão imediata, sobrestadas as <strong>de</strong>mais<br />

proposições existentes em sessão conjunta do Congresso Nacional, até sua<br />

votação final. 4 Não há, porém, obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância da or<strong>de</strong>m<br />

cronológica dos vetos, conforme <strong>de</strong>cidiu cautelarmente o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral. 5 Fase complementar<br />

3.3<br />

A fase complementar compreen<strong>de</strong> a promulgação e a publicação da lei,<br />

sendo que a primeira garante a executorieda<strong>de</strong> à lei, enquanto a segunda lhe dá<br />

notorieda<strong>de</strong>. Como recorda Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

“a obrigatorieda<strong>de</strong> da lei <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> sua publicação. O ato promulgatório<br />

confere à lei certeza quanto à sua existência e autenticida<strong>de</strong>. Dele também<br />

emana a presunção juris tantum (relativa) <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da lei<br />

promulgada”. 1<br />

3.3.1<br />

Promulgação<br />

Promulgar é atestar que a or<strong>de</strong>m jurídica foi inovada, <strong>de</strong>clarando que uma lei<br />

existe e, em consequência, <strong>de</strong>verá ser cumprida. Assim, a promulgação inci<strong>de</strong><br />

sobre um ato perfeito e acabado, ou seja, sobre a própria lei, constituindo mera<br />

atestação da existência da lei e promulgação <strong>de</strong> sua executorieda<strong>de</strong>. 2<br />

Assim, o projeto <strong>de</strong> lei torna-se lei, ou com a sanção presi<strong>de</strong>ncial, ou mesmo<br />

com a <strong>de</strong>rrubada do veto por parte do Congresso Nacional, uma vez que a<br />

promulgação refere-se à própria lei. 3<br />

Em regra, é o próprio Presi<strong>de</strong>nte da República que promulga a lei, mesmo<br />

nos casos em que seu veto haja sido <strong>de</strong>rrubado pelo Congresso Nacional. Para<br />

tanto, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral fixa um prazo <strong>de</strong> 48 horas, contados da sanção

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