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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Os cargos <strong>de</strong> Ministro, Secretário <strong>de</strong> Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Secretário <strong>de</strong><br />

Município da Capital ou Chefe <strong>de</strong> Missão Diplomática não dizem respeito à<br />

administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente<br />

exercidos, in<strong>de</strong>sejável vínculo <strong>de</strong> subordinação <strong>de</strong> seus ocupantes com o<br />

Executivo”. 5<br />

Nos termos do art. 128, § 5 o , II, d, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o Conselho<br />

Nacional do Ministério Público editou a Resolução n o 5, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006,<br />

disciplinando <strong>de</strong> maneira absoluta a vedação ao exercício <strong>de</strong> qualquer outra<br />

função pública, salvo uma <strong>de</strong> magistério, para os membros do Ministério<br />

Público. Somente os membros da Instituição que ingressaram até 5 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior po<strong>de</strong>rão<br />

exercer outros cargos na administração.<br />

Conforme <strong>de</strong>terminava o art. 4 o da citada Resolução n o 5/2006, o CNMP<br />

entendia que o art. 44, parágrafo único, da Lei n o 8.625/93 (Lei Orgânica<br />

Nacional dos Ministérios Públicos dos Estados), não autorizava o afastamento<br />

para o exercício <strong>de</strong> outra função, vedado constitucionalmente, sendo que as leis<br />

orgânicas estaduais que autorizavam o afastamento <strong>de</strong> membros do Ministério<br />

Público para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas contrariavam<br />

expressa disposição constitucional, o que impe<strong>de</strong> sua aplicação, conforme<br />

reiteradas <strong>de</strong>cisões do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O Conselho Nacional do Ministério Público <strong>de</strong>terminou, inclusive, que todos<br />

os membros da Instituição que se encontrem afastados irregularmente se<br />

ajustassem até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.<br />

Apesar da inexistência <strong>de</strong> alteração no posicionamento do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o próprio CNMP, porém, editou a Resolução n o 72, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

2011, revogando parcialmente a citada Resolução n o 5/2005 e passou a permitir<br />

novamente que todos os membros da carreira – in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente no<br />

momento <strong>de</strong> seu ingresso – pu<strong>de</strong>ssem exercer outros cargos fora da Instituição.<br />

O CNMP enten<strong>de</strong>u que a interpretação sistemática dos arts. 128, § 5 o , II, d e<br />

129, IX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estava permitindo interpretações diversas,<br />

“<strong>de</strong>ntre as quais a que enten<strong>de</strong> ser possível o afastamento do membro do<br />

Ministério Público para o exercício <strong>de</strong> outro cargo público”, e, concluiu que não

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