14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

esponsabilização civil e criminal.<br />

10.4<br />

Religião e cultura<br />

O ensino religioso po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sempre <strong>de</strong> matrícula facultativa,<br />

constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas <strong>de</strong> ensino<br />

fundamental (CF, art. 210, § 1 o ). Ressalte-se que essa previsão constitucional<br />

<strong>de</strong>verá a<strong>de</strong>quar-se às <strong>de</strong>mais liberda<strong>de</strong>s públicas, <strong>de</strong>ntre elas a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

culto religioso e a previsão do Brasil como um Estado laico.<br />

Dessa forma, <strong>de</strong>staca-se uma dupla garantia constitucional. Primeiramente,<br />

não se po<strong>de</strong>rá instituir nas escolas públicas o ensino religioso <strong>de</strong> uma única<br />

religião, nem tampouco preten<strong>de</strong>r-se doutrinar os alunos a essa ou àquela fé. A<br />

norma constitucional preten<strong>de</strong>, implicitamente, que o ensino religioso <strong>de</strong>verá<br />

constituir-se <strong>de</strong> regras gerais sobre religião e princípios básicos da fé. Em<br />

segundo lugar, a Constituição garante a liberda<strong>de</strong> das pessoas em matricularemse<br />

ou não, uma vez que, conforme já salientado, a plena liberda<strong>de</strong> religiosa<br />

consiste também na liberda<strong>de</strong> ao ateísmo.<br />

Em relação à cultura, a lei disporá sobre a fixação <strong>de</strong> datas comemorativas,<br />

inclusive feriados religiosos, <strong>de</strong> alta significação para os diferentes segmentos<br />

étnicos nacionais (CF, art. 215, § 2 o ).<br />

10.5<br />

Assistência religiosa<br />

A previsão constitucional do inciso VII, do art. 5 o (“é assegurada, nos termos<br />

da lei, a prestação <strong>de</strong> assistência religiosa nas entida<strong>de</strong>s civis e militares <strong>de</strong><br />

internação coletiva”), encerra um direito subjetivo daquele que se encontra<br />

internado em estabelecimento coletivo.<br />

Assim, ao Estado cabe, nos termos da lei, a materialização das condições<br />

para a prestação <strong>de</strong>ssa assistência religiosa, que <strong>de</strong>verá ser multiforme, ou seja,<br />

<strong>de</strong> tantos credos quanto aqueles solicitados pelos internos. 1<br />

Logicamente, não se po<strong>de</strong>rá obrigar nenhuma pessoa que se encontrar nessa

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!