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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa exige para sua consumação um <strong>de</strong>svio<br />

<strong>de</strong> conduta do agente público, que, no exercício in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> suas funções, afastese<br />

dos padrões éticos e morais da socieda<strong>de</strong>, preten<strong>de</strong>ndo obter vantagens<br />

materiais in<strong>de</strong>vidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não<br />

obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art.<br />

11 da Lei n o 8.429/92.<br />

Assim, para que se evite o perigo <strong>de</strong> uma administração corrupta<br />

caracterizada pelo <strong>de</strong>scrédito e ineficiência, o legislador editou a Lei n o<br />

8.429/92, com o intuito <strong>de</strong> prevenir a corrosão da máquina burocrática do<br />

Estado. No dizer <strong>de</strong> Wallace Paiva Martins Júnior, “a Lei fe<strong>de</strong>ral 8.429/92<br />

instituiu no direito brasileiro um autêntico código da moralida<strong>de</strong><br />

administrativa”. 5<br />

A Lei n o 8.429/92 1 consagrou a responsabilida<strong>de</strong> subjetiva do servidor<br />

público, exigindo o dolo nas três espécies <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> (arts. 9 o , 10 e<br />

11) e permitindo, em uma única espécie – art. 10 –, também a responsabilida<strong>de</strong><br />

a título <strong>de</strong> culpa. Nesse exato sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que<br />

“o enquadramento da lei <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> exige culpa ou dolo por parte do<br />

sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso<br />

verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo <strong>de</strong> má-fé que revele<br />

realmente a presença <strong>de</strong> um comportamento <strong>de</strong>sonesto”. 2<br />

Afastou-se, portanto, a responsabilização objetiva do servidor público, 3 pois<br />

conforme salientado pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “a má-fé, consoante<br />

cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalida<strong>de</strong> só adquire o status <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong>, quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da<br />

Administração Pública, coadjuvados pela má intenção do administrador”, 4<br />

inexistindo a possibilida<strong>de</strong> da atribuição da responsabilida<strong>de</strong> objetiva na esfera<br />

da Lei 8.429/92”. 5<br />

A Constituição estabelece que a forma e a gradação das sanções <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> serão previstas em lei.<br />

Importante <strong>de</strong>stacarmos duas características básicas dos atos <strong>de</strong>

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