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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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processuais, e excetua somente a hipótese <strong>de</strong> prisão em flagrante por crime<br />

inafiançável, e, mesmo assim, submetendo-a a imediata apreciação da Casa<br />

Parlamentar. Deve ser relembrada, por fim, a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa garantia do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, qual seja, impedir que o parlamentar, enquanto no exercício <strong>de</strong> seu<br />

mandato, seja preso – cautelar ou <strong>de</strong>finitivamente – sem autorização <strong>de</strong> sua Casa<br />

respectiva, evitando-se perseguições políticas dos <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res e a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses imporem ausências <strong>de</strong> congressistas em <strong>de</strong>liberações e<br />

votações importantes.<br />

Deve ainda ser ressaltado que o legislador constituinte limitou a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão também do Presi<strong>de</strong>nte da República (CF, art. 86) e,<br />

nessa hipótese, diferentemente dos parlamentares, é expressamente autorizada<br />

a prisão após a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito do STF.<br />

2.7.8<br />

Imunida<strong>de</strong> formal em relação ao processo nos crimes<br />

praticados após a diplomação<br />

A.<br />

Conceito, forma e abrangência<br />

A EC n o 35/01 inovou substancialmente em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

responsabilização penal <strong>de</strong> parlamentares, restringindo a tradicional imunida<strong>de</strong><br />

formal em relação ao processo.<br />

Não há mais necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização da respectiva Casa Legislativa<br />

(Câmara ou Senado Fe<strong>de</strong>ral) para que possa ser iniciado processo criminal em<br />

face do congressista. 1<br />

A imunida<strong>de</strong> processual parlamentar refere-se, a partir da EC n o 35/01, à<br />

possibilida<strong>de</strong> da Casa Legislativa respectiva sustar, a qualquer momento antes<br />

da <strong>de</strong>cisão final do Po<strong>de</strong>r Judiciário, o andamento da ação penal proposta contra<br />

parlamentar por crimes praticados após a diplomação.<br />

A persecução penal dos parlamentares, portanto, sofrerá tratamento<br />

diferenciado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do momento da prática do crime, da seguinte forma: 2<br />

• crimes praticados antes da diplomação: não haverá incidência <strong>de</strong><br />

qualquer imunida<strong>de</strong> formal em relação ao processo, po<strong>de</strong>ndo o

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