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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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(“filtro recursal”).<br />

Para efeito <strong>de</strong> repercussão geral, será consi<strong>de</strong>rada a existência, ou não, <strong>de</strong><br />

questões que, relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social ou<br />

jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar<br />

formal e fundamentada <strong>de</strong> repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria<br />

carecer <strong>de</strong> repercussão geral, segundo prece<strong>de</strong>nte do Tribunal, salvo se a tese<br />

tiver sido revista ou estiver em procedimento <strong>de</strong> revisão. Na hipótese <strong>de</strong> o<br />

recurso não ter sido liminarmente recusado pelo Presi<strong>de</strong>nte, competirá ao<br />

relator essa recusa. Da recusa monocrática, caberá agravo ao Plenário.<br />

Dessa forma, quando não for caso <strong>de</strong> inadmissibilida<strong>de</strong> do recurso por outra<br />

razão, o Relator submeterá, por meio eletrônico, aos <strong>de</strong>mais ministros, cópia <strong>de</strong><br />

sua manifestação sobre a existência, ou não, <strong>de</strong> repercussão geral. No prazo<br />

comum <strong>de</strong> 20 dias, os <strong>de</strong>mais Ministros da Corte apresentarão suas<br />

manifestações sobre a questão da repercussão geral, sendo que, <strong>de</strong>corrido o prazo<br />

sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a<br />

repercussão geral, ou seja, o silêncio do Ministro quanto a questão da repercussão<br />

geral equivale a sua concordância tácita. O teor da <strong>de</strong>cisão preliminar sobre a<br />

existência da repercussão geral, que <strong>de</strong>ve integrar a <strong>de</strong>cisão monocrática ou o<br />

acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial,<br />

com menção clara à matéria do recurso, sendo irrecorrível e valendo para todos<br />

os recursos sobre questão idêntica (art. 326).<br />

Buscando aprimorar o instituto da repercussão geral, o STF estabeleceu nova<br />

regra que <strong>de</strong>termina ao primeiro membro da Corte que divergir do voto do<br />

relator do recurso a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> disponibilizar seus motivos no sistema<br />

eletrônico <strong>de</strong> votação, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir a divulgação das razões da<br />

divergência.<br />

Para fins <strong>de</strong> análise da repercussão geral, mediante <strong>de</strong>cisão irrecorrível, 1<br />

po<strong>de</strong>rá o Relator admitir <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a<br />

manifestação <strong>de</strong> terceiros, subscrita por procurador habilitado. Observe-se que<br />

não há expressa previsão <strong>de</strong> manifestação do Procurador-Geral da República<br />

sobre a questão da repercussão geral, estabelecendo o art. 325 do RiSTF que o

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