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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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A. Autonomia funcional, administrativa e financeira<br />

O art. 127, § 2 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê autonomia funcional e<br />

administrativa ao Ministério Público, enquanto o art. 3 o da Lei Orgânica<br />

Nacional ampliou esta autonomia, prevendo também a financeira.<br />

A autonomia funcional, como já comentado em tópico anterior, significa que<br />

os membros do Ministério Público, no cumprimento dos <strong>de</strong>veres funcionais,<br />

submetem-se unicamente aos limites <strong>de</strong>terminados pela Constituição, pelas leis<br />

e pela sua própria consciência, não estando subordinados a nenhum outro<br />

Po<strong>de</strong>r, isto é, nem ao Po<strong>de</strong>r Executivo, nem ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, nem ao Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário.<br />

O próprio art. 127, § 2 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê que ao Ministério<br />

Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, po<strong>de</strong>ndo,<br />

observado o disposto no art. 169, propor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo a criação e<br />

extinção <strong>de</strong> seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público<br />

<strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, a política remuneratória e os planos <strong>de</strong><br />

carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 1<br />

As autonomias administrativa e financeira vêm especificadas no art. 3 o da Lei

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