14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>sembargadores dos Tribunais <strong>de</strong><br />

Justiça dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, membros dos Tribunais <strong>de</strong><br />

Contas dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os dos Tribunais Regionais<br />

Fe<strong>de</strong>rais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os<br />

membros dos Conselhos ou Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Municípios e os<br />

do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ou<br />

quando o coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, Ministro <strong>de</strong><br />

Estado, ou Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, 2<br />

ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 3<br />

• do mandado <strong>de</strong> injunção, quando a elaboração da norma<br />

regulamentadora for atribuição <strong>de</strong> órgão, entida<strong>de</strong> ou autorida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>ral, da administração direta ou indireta, excetuados os casos <strong>de</strong><br />

competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e dos órgãos da Justiça<br />

Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Igualmente, compete ao STJ resolver os conflitos <strong>de</strong> competência entre<br />

quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, da CF (já analisado<br />

no tópico anterior sobre STF), bem como entre tribunal e juízes a ele não<br />

vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. 4<br />

A partir da EC n o 45/04, compete ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça a<br />

homologação <strong>de</strong> sentenças estrangeiras e a concessão <strong>de</strong> exequatur às cartas<br />

rogatórias, antiga competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral solucionou lacuna legislativa no tocante à<br />

competência constitucional para dirimir conflito <strong>de</strong> atribuições entre<br />

Ministérios Públicos <strong>de</strong> Estados diversos, ou entre membros <strong>de</strong> Ministério<br />

Público Estadual e <strong>de</strong> um dos ramos da União. Conforme <strong>de</strong>cidido, compete ao<br />

próprio STF “dirimir conflito <strong>de</strong> atribuições entre os Ministérios Públicos<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, quando não configurado virtual conflito <strong>de</strong> jurisdição que,<br />

por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência<br />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça”. 1<br />

Em relação ao eventual conflito <strong>de</strong> jurisdição, a jurisprudência já entendia<br />

competir ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça resolver conflito <strong>de</strong> atribuições entre

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!