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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong>terminando que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio <strong>de</strong> que<br />

trata o § 4 o do art. 39 somente po<strong>de</strong>rão ser fixados ou alterados por lei<br />

específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão<br />

geral anual, sempre na mesma data e sem distinção <strong>de</strong> índices.<br />

Ressalte-se a gran<strong>de</strong> inovação <strong>de</strong>ssa alteração, uma vez que expressamente<br />

previu ao servidor público o princípio da periodicida<strong>de</strong>, ou seja, garantiu<br />

anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral,<br />

diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art. 37, que estipulava<br />

que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção <strong>de</strong><br />

índices entre servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma<br />

data”, garantindo-se tão somente a simultaneida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão, mas não a<br />

periodicida<strong>de</strong>.<br />

Em virtu<strong>de</strong> da redação anterior, entendia o STF que inexistia<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> envio do projeto <strong>de</strong> lei pelo Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

<strong>de</strong>tentor da iniciativa privativa <strong>de</strong> leis que disponham sobre aumento da<br />

remuneração <strong>de</strong> servidores públicos (CF, art. 61, § 1 o , II, a), em face da ausência<br />

do princípio da periodicida<strong>de</strong> para revisão do funcionalismo público, afirmando<br />

que:<br />

“não confere aos servidores públicos o direito a uma data-base. Sem<br />

estabelecer um princípio <strong>de</strong> periodicida<strong>de</strong>, esse dispositivo apenas garante<br />

a simultaneida<strong>de</strong>, generalida<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong> da revisão da remuneração dos<br />

servidores públicos civis e militares. Em consequência, o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República – a quem compete com exclusivida<strong>de</strong> a iniciativa <strong>de</strong> leis que<br />

disponham sobre aumento da remuneração <strong>de</strong> servidores públicos (CF, art.<br />

61, § 1 o , II, a) – não está obrigado a encaminhar ao Congresso Nacional<br />

projeto <strong>de</strong> lei com esse conteúdo. Baseado nesse entendimento, o Tribunal<br />

in<strong>de</strong>feriu mandando <strong>de</strong> segurança impetrado por partidos políticos, contra<br />

a alegada omissão do Presi<strong>de</strong>nte da República em propor ao Congresso o<br />

reajuste da remuneração dos servidores fe<strong>de</strong>rais”. 2<br />

Com a nova redação, obviamente, a obrigatorieda<strong>de</strong> do envio <strong>de</strong> pelo menos<br />

um projeto <strong>de</strong> lei anual, 1 tratando da reposição do po<strong>de</strong>r aquisitivo do subsídio

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