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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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e objetiva a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s e a humanização das relações sociais,<br />

em cumprimento aos fundamentos da República <strong>de</strong> cidadania e dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana, o que se concretiza pela <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> meios para que eles sejam<br />

alcançados”. 1<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 31, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000, atenta a um dos<br />

objetivos fundamentais da República – erradicar a pobreza e a marginalização e<br />

reduzir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e regionais –, criou o Fundo <strong>de</strong> Combate e<br />

Erradicação da Pobreza. Para financiamento <strong>de</strong>sse fundo, nos Estados e no<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a EC n o 42, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, autorizou a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação adicional <strong>de</strong> até dois pontos percentuais na alíquota do<br />

Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os produtos e<br />

serviços supérfluos e nas condições <strong>de</strong>finidas em lei complementar, que <strong>de</strong>verá<br />

<strong>de</strong>finir seus contribuintes, dispor sobre substituição tributária e disciplinar o<br />

regime <strong>de</strong> compensação do imposto (CF, art. 155, § 2 o , XII).<br />

O Fundo <strong>de</strong> Combate e Erradicação da Pobreza, instituído no âmbito do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral, para vigorar até 2010, tem como objetivo viabilizar a<br />

todos os brasileiros acesso a níveis dignos <strong>de</strong> subsistência, <strong>de</strong>vendo a aplicação<br />

<strong>de</strong> seus recursos direcionar-se às ações suplementares <strong>de</strong> nutrição, habitação,<br />

educação, saú<strong>de</strong>, reforço <strong>de</strong> renda familiar e outros programas <strong>de</strong> relevante<br />

interesse social voltados para melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida.<br />

Ressalte-se que o referido fundo <strong>de</strong>verá ser regulamentado por lei<br />

complementar, contando em seu Conselho Consultivo e <strong>de</strong> Acompanhamento<br />

com representantes da Socieda<strong>de</strong> Civil.<br />

Igualmente, no âmbito dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, a<br />

EC n o 31/00 <strong>de</strong>terminou a instituição <strong>de</strong> Fundos <strong>de</strong> Combate à Pobreza, com a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação da Socieda<strong>de</strong> Civil em suas gerências.<br />

9<br />

PRINCÍPIOS DE REGÊNCIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA<br />

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL<br />

A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais<br />

pelos seguintes princípios (CF, art. 4 o ):

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