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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou estadual.<br />

O autor da ação pe<strong>de</strong> ao STF que examine a lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou<br />

estadual em tese (não existe caso concreto a ser solucionado). Visa-se, pois, obter<br />

a invalidação da lei, a fim <strong>de</strong> garantir-se a segurança das relações jurídicas, que<br />

não po<strong>de</strong>m ser baseadas em normas inconstitucionais.<br />

A <strong>de</strong>claração da inconstitucionalida<strong>de</strong>, portanto, é o objeto principal da<br />

ação, diferentemente do ocorrido no controle difuso.<br />

10.2<br />

Objeto<br />

Haverá cabimento da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>clarar a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou distrital, no<br />

exercício <strong>de</strong> competência equivalente à dos Estados-membros (cf. item 10.2.5),<br />

editados posteriormente à promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (cf. item<br />

10.2.6) e que ainda estejam em vigor.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não admite ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já<br />

tenha se exaurido 1 (por exemplo: medida provisória não convertida em lei) 2<br />

enten<strong>de</strong>ndo, ainda, a prejudicialida<strong>de</strong> da ação, por perda do objeto, 1 na hipótese<br />

<strong>de</strong> a lei ou ato normativo impugnados virem a ser revogados antes do<br />

julgamento final da mesma, 2 pois, conforme enten<strong>de</strong> o Pretório Excelso, a<br />

<strong>de</strong>claração em tese <strong>de</strong> ato normativo que não mais existe transformaria a ação<br />

direta em instrumento processual <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> situações jurídicas pessoais e<br />

concreta. 3<br />

A ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, a partir da edição da Lei n o 9.868/99,<br />

tem natureza dúplice, pois sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito acarreta os mesmos efeitos,<br />

seja pela procedência (inconstitucionalida<strong>de</strong>), seja pela improcedência<br />

(constitucionalida<strong>de</strong>), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que proclamada pela maioria absoluta dos<br />

ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Dessa forma, é possível afirmar que as ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> são “ações <strong>de</strong> sinais trocados”, pois ambas<br />

têm natureza dúplice e a procedência <strong>de</strong> uma equivale – integralmente – à

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