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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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peculiarida<strong>de</strong>s locais. 2<br />

Note-se que, doutrinariamente, po<strong>de</strong>mos dividir a competência suplementar<br />

dos Estados-membros e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral em duas espécies: competência<br />

complementar e competência supletiva. A primeira <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia existência<br />

<strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral a ser especificada pelos Estados-membros e Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Por<br />

sua vez, a segunda aparecerá em virtu<strong>de</strong> da inércia da União em editar a lei<br />

fe<strong>de</strong>ral, quando então os Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, temporariamente,<br />

adquirirão competência plena tanto para edição das normas <strong>de</strong> caráter geral,<br />

quanto para normas específicas (CF, art. 24, §§ 3 o e 4 o ). 3<br />

Sobre o tema, indispensável a lição <strong>de</strong> Raul Machado Horta:<br />

“As Constituições fe<strong>de</strong>rais passaram a explorar, com maior amplitu<strong>de</strong>, a<br />

repartição vertical <strong>de</strong> competências, que realiza a distribuição <strong>de</strong> idêntica<br />

matéria legislativa entre a União Fe<strong>de</strong>ral e os Estados-membros,<br />

estabelecendo verda<strong>de</strong>iro condomínio legislativo, consoante regras<br />

constitucionais <strong>de</strong> convivência. A repartição vertical <strong>de</strong> competências<br />

conduziu à técnica da legislação fe<strong>de</strong>ral fundamental, <strong>de</strong> normas gerais e <strong>de</strong><br />

diretrizes essenciais, que recai sobre <strong>de</strong>terminada matéria legislativa <strong>de</strong><br />

eleição do constituinte fe<strong>de</strong>ral. A legislação fe<strong>de</strong>ral é reveladora das linhas<br />

essenciais, enquanto a legislação local buscará preencher o claro que lhe<br />

ficou, afeiçoando a matéria revelada na legislação <strong>de</strong> normas gerais às<br />

peculiarida<strong>de</strong>s e às exigências estaduais. A Lei Fundamental ou <strong>de</strong><br />

princípios servirá <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> à legislação local. É a Rahmengesetz, dos<br />

alemães; a Legge-cornice, dos italianos; a Loi <strong>de</strong> cadre, dos franceses; são as<br />

normas gerais do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> Brasileiro”. 1<br />

Dessa forma é possível o estabelecimento <strong>de</strong> algumas regras <strong>de</strong>finidoras da<br />

competência legislativa concorrente:<br />

• a competência da União é direcionada somente às normas gerais,<br />

sendo <strong>de</strong> flagrante inconstitucionalida<strong>de</strong> aquilo que <strong>de</strong>las extrapolar;<br />

• a competência do Estado-membro ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral refere-se às<br />

normas específicas, <strong>de</strong>talhes, minúcias (competência suplementar).

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