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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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pelo Congresso Nacional, e posteriormente a promulgação do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, via <strong>de</strong>creto, do texto convencional (dualismo<br />

mo<strong>de</strong>rado);<br />

• A simples aprovação do ato ou tratado internacional por meio <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>creto legislativo, <strong>de</strong>vidamente promulgado pelo presi<strong>de</strong>nte do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral e publicado, não assegura a incorporação da norma ao<br />

direito interno;<br />

• Após a aprovação realizada pelo Congresso Nacional, será a<br />

promulgação do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo que garantirá a aplicação<br />

imediata da norma na legislação interna;<br />

• As normas previstas nos atos, tratados, convenções ou pactos<br />

internacionais <strong>de</strong>vidamente aprovadas pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo e<br />

promulgadas pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, inclusive quando preveem<br />

normas sobre direitos fundamentais, ingressam no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico como atos normativos infraconstitucionais, 2 salvo na hipótese<br />

do § 3 o , do art. 5 o , pelo qual a EC n o 45/04 estabeleceu que os tratados<br />

e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem<br />

aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por<br />

três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às<br />

emendas constitucionais. A Constituição portuguesa contém em seu<br />

art. 8 o regra absolutamente semelhante em relação aos tratados e atos<br />

internacionais, sendo que Canotilho e Moreira assim concluem: “as<br />

normas <strong>de</strong> direito internacional público vigoram na or<strong>de</strong>m interna<br />

com a mesma relevância das normas <strong>de</strong> direito interno, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo<br />

quanto à subordinação à Constituição – sendo, pois, inconstitucionais<br />

se infringirem as normas da Constituição ou seus princípios”. 3<br />

Igualmente, analisando a Constituição argentina, afirma Quiroga<br />

Lavié que, se o tratado vulnera a Constituição, não po<strong>de</strong> ser aplicado;<br />

porém, se não há incompatibilida<strong>de</strong> com as normas constitucionais, o<br />

tratado <strong>de</strong>vidamente incorporado terá plena vigência, com hierarquia<br />

equivalente às leis fe<strong>de</strong>rais. 4<br />

Ressaltem-se dois pontos <strong>de</strong> extrema importância: a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>

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