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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, surgido na Constituição <strong>de</strong> 1934 e somente<br />

aplicável ao controle difuso (uma vez que no controle concentrado os efeitos da<br />

<strong>de</strong>cisão são erga omnes e vinculantes), 3 tem por finalida<strong>de</strong> transformar em erga<br />

omnes os efeitos intrapartes da <strong>de</strong>claração realizada perante o julgamento <strong>de</strong> um<br />

caso concreto pelo STF, bem como em suspen<strong>de</strong>r os efeitos da lei viciada, para<br />

que não mais continue prejudicando a segurança jurídica. 4<br />

O Regimento Interno do Senado Fe<strong>de</strong>ral prevê, em seu art. 386, que o<br />

Senado co-nhecerá da <strong>de</strong>claração, proferida em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, total ou parcial <strong>de</strong> lei mediante:<br />

comunicação do Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal; representação do Procurador-Geral da<br />

República; projeto <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> iniciativa da comissão <strong>de</strong> constituição,<br />

justiça e cidadania.<br />

A comunicação, a representação e o projeto acima referidos <strong>de</strong>verão ser<br />

instruídos com o texto da lei cuja execução se <strong>de</strong>va suspen<strong>de</strong>r, do acórdão do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do parecer do Procurador-Geral da República e da<br />

versão do registro taquigráfico do julgamento. Uma vez lida em plenário, a<br />

comunicação ou representação será encaminhada à comissão <strong>de</strong> constituição,<br />

justiça e cidadania, que formulará projeto <strong>de</strong> resolução suspen<strong>de</strong>ndo a execução<br />

da lei, no todo ou em parte.<br />

Há, doutrinariamente, discussões sobre a natureza <strong>de</strong>ssa atribuição do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral ser discricionária 5 ou vinculada, 6 ou seja, sobre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o Senado Fe<strong>de</strong>ral não suspen<strong>de</strong>r a executorieda<strong>de</strong> da lei <strong>de</strong>clarada<br />

inconstitucional, inci<strong>de</strong>ntalmente, pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, pela via <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa.<br />

Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, 1 quanto o Senado Fe<strong>de</strong>ral, 2<br />

enten<strong>de</strong>m que esse não está obrigado a proce<strong>de</strong>r à edição da resolução<br />

suspensiva do ato estatal cuja inconstitucionalida<strong>de</strong>, em caráter irrecorrível, foi<br />

<strong>de</strong>clarada in concreto pelo Supremo Tribunal; sendo, pois, ato discricionário do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo, classificado como <strong>de</strong>liberação essencialmente política, <strong>de</strong><br />

alcance normativo, 3 no sentido referido por Paulo Brossard, <strong>de</strong> que<br />

“tudo está a indicar que o Senado é o juiz exclusivo do momento em que

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