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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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“o direito incorpora-se ao patrimônio <strong>de</strong> seu titular por força da proteção<br />

que recebe da imutabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão judicial. Daí falar-se em coisa<br />

julgada formal e material. Coisa julgada formal é aquela que se dá no<br />

âmbito do próprio processo. Seus efeitos restringem-se, pois, a este, não o<br />

extrapolando. A coisa julgada material, ou substancial, existe, nas palavras<br />

<strong>de</strong> Couture, quando à condição <strong>de</strong> inimpugnável no mesmo processo, a<br />

sentença reúne a imutabilida<strong>de</strong> até mesmo em processo posterior<br />

(Fundamentos do direito processual civil). Já para Wilson <strong>de</strong> Souza Campos<br />

Batalha, coisa julgada formal significa sentença transitada em julgado, isto<br />

é, preclusão <strong>de</strong> todas as impugnações, e coisa julgada material significa o<br />

bem da vida, reconhecido ou <strong>de</strong>negado pela sentença irrecorrível. O<br />

problema que se põe, do ângulo constitucional, é o <strong>de</strong> saber se a proteção<br />

assegurada pela Lei Maior é atribuída tão somente à coisa julgada material<br />

ou também à formal. O<br />

art. 5 o , XXXIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não faz qualquer discriminação; a<br />

distinção mencionada é feita pelos processualistas. A nosso ver, a<br />

Constituição assegura uma proteção integral das situações <strong>de</strong> coisa<br />

julgada”. 1<br />

Conforme <strong>de</strong>stacado pelo Ministro Luiz Fux, a coisa julgada é uma<br />

<strong>de</strong>corrência dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança<br />

jurídica. 2<br />

21<br />

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (ART. 5 o , XXXVII E LIII)<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, em dois incisos do art. 5 o , o princípio do juiz<br />

natural:<br />

“Art. 5 o<br />

(...)<br />

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal <strong>de</strong> exceção;

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