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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias <strong>de</strong><br />

interesse para a saú<strong>de</strong> e participar da produção <strong>de</strong> medicamentos,<br />

equipamentos imunobiológicos, hemo<strong>de</strong>rivados e outros insumos;<br />

executar as ações <strong>de</strong> vigilância sanitária e epi<strong>de</strong>miológica, bem como<br />

as <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do trabalhador;<br />

or<strong>de</strong>nar a formação <strong>de</strong> recursos humanos na área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

participar da formulação da política e da execução das ações <strong>de</strong><br />

saneamento básico;<br />

incrementar em sua área <strong>de</strong> atuação o <strong>de</strong>senvolvimento científico e<br />

tecnológico e a inovação;<br />

fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle <strong>de</strong> seu<br />

teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;<br />

participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e<br />

utilização <strong>de</strong> substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;<br />

colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do<br />

trabalho.<br />

1.2.4<br />

Promoção da saú<strong>de</strong> pública e combate a en<strong>de</strong>mias<br />

No duplo intuito <strong>de</strong> garantir maior eficiência na saú<strong>de</strong> pública e no combate<br />

às en<strong>de</strong>mias e na fiscalização na contratação <strong>de</strong> pessoal, inicialmente a EC n o<br />

51/06 e, posteriormente, a EC n o 63, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010, estabeleceram a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e agentes <strong>de</strong><br />

combate a en<strong>de</strong>mias com regime jurídico específico e piso salarial profissional<br />

nacional a serem estabelecidos por lei fe<strong>de</strong>ral, que, ainda, disporá sobre as<br />

diretrizes para os planos <strong>de</strong> carreira e a regulamentação <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, bem<br />

como a estipulação do processo seletivo, <strong>de</strong> acordo com a natureza e<br />

complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. A EC<br />

n o 63/10 estipula, ainda, que compete à União, nos termos da lei, prestar<br />

assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos<br />

Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.<br />

A EC n o 51/06 previu regra <strong>de</strong> transição em relação à contratação <strong>de</strong><br />

profissionais exercentes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agente comunitário.

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