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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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• Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição: é livre a associação profissional ou sindical,<br />

não po<strong>de</strong>ndo a lei exigir autorização do Estado para a fundação <strong>de</strong><br />

sindicato. 2 Ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao<br />

Po<strong>de</strong>r Público a interferência e a intervenção na organização sindical<br />

(CF, art. 8 o , I). A constituição estabelece somente uma restrição,<br />

quando veda criação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma organização sindical, em<br />

qualquer grau, representativa <strong>de</strong> categoria profissional ou econômica,<br />

na mesma base territorial, que será <strong>de</strong>finida pelos trabalhadores ou<br />

empregadores interessados, não po<strong>de</strong>ndo ser inferior à área <strong>de</strong> um<br />

Município. 3 Conforme <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o ato <strong>de</strong><br />

fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional<br />

no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base<br />

territorial, <strong>de</strong> organização sindical do mesmo grau. Interferência<br />

estatal na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização sindical. Inexistência. O Po<strong>de</strong>r<br />

Público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce<br />

mera fiscalização”. 1<br />

• Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> inscrição: ninguém po<strong>de</strong>rá ser obrigado a filiar-se ou a<br />

manter-se filiado a qualquer sindicato.<br />

• <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> auto-organização: implica a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da forma<br />

<strong>de</strong> governo da associação ou do sindicato, bem como as formas <strong>de</strong><br />

expressão <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> (assembleias, eleições, plebiscitos, referendos<br />

etc.), nos termos constitucionais. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral refere-se<br />

expressamente ao direito do aposentado filiado a votar e ser votado<br />

nas organizações sindicais (CF, art. 8 o , VII).<br />

• <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sindical na empresa: correspon<strong>de</strong> ao<br />

direito <strong>de</strong> ação sindical nos locais <strong>de</strong> trabalho, bem como ao <strong>de</strong><br />

organização através <strong>de</strong> representantes e comissões sindicais. A própria<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a obrigatorieda<strong>de</strong> da participação dos<br />

sindicatos nas negociações coletivas <strong>de</strong> trabalho (CF, art. 8 o , VI); a<br />

participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos<br />

órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou<br />

previ<strong>de</strong>nciários sejam objeto <strong>de</strong> discussão e <strong>de</strong>liberação (CF, art. 10);<br />

e a eleição <strong>de</strong> um representante, nas empresas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> duzentos

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