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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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• falta <strong>de</strong> norma reguladora <strong>de</strong> uma previsão constitucional (omissão total<br />

ou parcial do Po<strong>de</strong>r Público);<br />

• inviabilização do exercício dos direitos e liberda<strong>de</strong>s constitucionais e das<br />

prerrogativas inerentes à nacionalida<strong>de</strong>, à soberania e à cidadania – o<br />

mandado <strong>de</strong> injunção pressupõe a existência <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

entre a omissão normativa do Po<strong>de</strong>r Público e a inviabilida<strong>de</strong> do<br />

exercício do direito, liberda<strong>de</strong> ou prerrogativa. 3<br />

5.5<br />

Legitimida<strong>de</strong> ativa<br />

O mandado <strong>de</strong> injunção po<strong>de</strong>rá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo<br />

exercício <strong>de</strong> um direito, liberda<strong>de</strong> ou prerrogativa constitucional esteja sendo<br />

inviabilizado em virtu<strong>de</strong> da falta <strong>de</strong> norma reguladora da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 4<br />

Anote-se que apesar da ausência <strong>de</strong> previsão expressa da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é<br />

plenamente possível o mandado <strong>de</strong> injunção coletivo, 5 tendo sido reconhecida a<br />

legitimida<strong>de</strong> para as associações <strong>de</strong> classe <strong>de</strong>vidamente constituídas.<br />

5.6<br />

Legitimida<strong>de</strong> passiva<br />

O sujeito passivo será somente a pessoa estatal, uma vez que no polo passivo<br />

da relação processual instaurada com o ajuizamento do mandado <strong>de</strong> injunção só<br />

aquelas po<strong>de</strong>m estar presentes, pois somente aos entes estatais po<strong>de</strong> ser<br />

imputável o <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> emanação <strong>de</strong> provimentos normativos. 1<br />

Os particulares não se revestem <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> passiva ad causam para o<br />

processo injuncional, pois não lhes compete o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> emanar as normas<br />

reputadas essenciais ao exercício do direito vindicado pelos impetrantes. 2<br />

Somente ao Po<strong>de</strong>r Público é imputável o encargo constitucional <strong>de</strong> emanação <strong>de</strong><br />

provimento normativo para dar aplicabilida<strong>de</strong> à norma constitucional.<br />

Em conclusão, somente pessoas estatais po<strong>de</strong>m figurar no polo passivo da<br />

relação processual instaurada com a impetração do mandado <strong>de</strong> injunção. 3<br />

Dessa forma, a natureza jurídico-processual do instituto não permite a

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