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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong>terminados indivíduos, sob pena <strong>de</strong> responsabilização política,<br />

administrativa, civil e penal. Como bem observa Celso Bastos,<br />

“se não houver uma séria justificativa a legitimar a posse pela<br />

administração <strong>de</strong>stes dados, eles serão lesivos ao direito à intimida<strong>de</strong><br />

assegurado no inc. X, do art. 5 o , da Constituição. Em princípio, portanto,<br />

não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro público <strong>de</strong> dados relativos à intimida<strong>de</strong> da<br />

pessoa. Seria um manifesto contrassenso que houvesse o asseguramento<br />

constitucional do direito à intimida<strong>de</strong>, mas que concomitantemente o<br />

próprio texto constitucional estivesse a permitir o arquivamento <strong>de</strong> dados<br />

relativos à vida íntima do indivíduo”. 1<br />

2.7<br />

Procedimento (Lei n o 9.507/97)<br />

O procedimento do habeas data, assim como o do mandado <strong>de</strong> injunção, não<br />

foram regulamentados imediatamente com a promulgação da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Assim, a doutrina e a jurisprudência passaram a aplicar-lhe o mesmo<br />

procedimento do mandado <strong>de</strong> segurança. 2 Com a edição da Lei n o 8.038/90, que<br />

institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ficou expressamente<br />

estipulado que no mandado <strong>de</strong> injunção e no habeas data seriam observadas, no<br />

que coubesse, as normas do mandado <strong>de</strong> segurança, enquanto não editada<br />

legislação específica (art. 24, parágrafo único).<br />

Em relação aos habeas data, porém, foi editada a Lei n o 9.507, <strong>de</strong> 12-11-<br />

1997, cuja ementa prevê: regula o direito <strong>de</strong> acesso à informação e disciplina o rito<br />

processual do habeas data. 3 Anote-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que a citada lei, ao disciplinar<br />

o procedimento do habeas data, guardava profunda semelhança com a antiga Lei<br />

n o 1.533, <strong>de</strong> 31-12-1951, que regulamentava o procedimento do mandado <strong>de</strong><br />

segurança, revogada pela Lei n o 12.016, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009.<br />

Os processos <strong>de</strong> habeas data terão priorida<strong>de</strong> sobre todos os atos judiciais,<br />

exceto em relação ao habeas corpus e mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

O art. 8 o da citada lei estipula que a petição inicial, que <strong>de</strong>verá preencher os

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