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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Apesar <strong>de</strong> difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que<br />

disserem respeito mais diretamente às necessida<strong>de</strong>s imediatas do município,<br />

mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral<br />

(União), 3 pois, como afirmado por Fernanda Dias Menezes, “é inegável que<br />

mesmo ativida<strong>de</strong>s e serviços tradicionalmente <strong>de</strong>sempenhados pelos<br />

municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das<br />

condições <strong>de</strong> higiene <strong>de</strong> restaurantes e similares, coleta <strong>de</strong> lixo, or<strong>de</strong>nação do<br />

uso do solo urbano, etc., dizem secundariamente com o interesse estadual e<br />

nacional”. 1<br />

Dessa forma, salvo as tradicionais e conhecidas hipóteses <strong>de</strong> interesse local,<br />

as <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>verão ser analisadas caso a caso, vislumbrando-se qual o interesse<br />

predominante (princípio da predominância do interesse). 2<br />

Assim, por exemplo, é <strong>de</strong> competência da municipalida<strong>de</strong> a disciplina a<br />

respeito da exploração da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecimento comercial, expedindo<br />

alvarás ou licenças para regular seu funcionamento.<br />

Igualmente, o horário <strong>de</strong> funcionamento do comércio local (lojas, shopping<br />

centers etc.) <strong>de</strong>verá ser fixado pelo próprio município, no exercício <strong>de</strong> sua<br />

competência (Súmula n o 645 do STF e Súmula Vinculante n o 38). Da mesma<br />

forma, a fixação <strong>de</strong> horário para funcionamento <strong>de</strong> farmácias e drogarias 3 e <strong>de</strong><br />

plantões obrigatórios, 4 por tratar-se <strong>de</strong> patente interesse local <strong>de</strong> cada<br />

município.<br />

Diversamente, no entanto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consolidou<br />

entendimento no sentido <strong>de</strong> que a matéria referente à <strong>de</strong>terminação do horário<br />

<strong>de</strong> funcionamento bancário é <strong>de</strong> competência exclusiva da União porque<br />

transcen<strong>de</strong> ao interesse local do município. 5 No mesmo sentido, a Súmula n o 19<br />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que afirma: “A fixação do horário bancário,<br />

para atendimento ao público, é da competência da União.” Isso não impe<strong>de</strong>,<br />

porém, que os Municípios possam estabelecer obrigações às instituições<br />

financeiras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presente o interesse local, 6 inclusive sendo competentes<br />

para dispor sobre o tempo <strong>de</strong> atendimento ao público nas agências bancárias<br />

localizadas no seu respectivo território, 7 sobre segurança e conforto nesses<br />

estabelecimentos, 8 inclusive <strong>de</strong>terminando a instalação <strong>de</strong> bebedouros e

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