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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Ressalte-se que o estabelecimento <strong>de</strong> constituições escritas está diretamente<br />

ligado à edição <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> direitos do homem. Com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

estabelecimento <strong>de</strong> limites ao po<strong>de</strong>r político, ocorrendo a incorporação <strong>de</strong><br />

direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se<br />

seu reconhecimento e garantia à disponibilida<strong>de</strong> do legislador ordinário.<br />

1.1<br />

Classificação dos direitos fundamentais 3<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias<br />

fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos;<br />

direitos sociais; nacionalida<strong>de</strong>; direitos políticos e partidos políticos. Assim, a<br />

classificação adotada pelo legislador constituinte estabeleceu cinco espécies ao<br />

gênero direitos e garantias fundamentais: direitos e garantias individuais e<br />

coletivos; direitos sociais; direitos <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>; direitos políticos; e direitos<br />

relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.<br />

Mo<strong>de</strong>rnamente, a doutrina apresenta-nos a classificação <strong>de</strong> direitos<br />

fundamentais <strong>de</strong> primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na or<strong>de</strong>m<br />

histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos.<br />

Como <strong>de</strong>staca Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

“enquanto os direitos <strong>de</strong> primeira geração (direitos civis e políticos) – que<br />

compreen<strong>de</strong>m as liberda<strong>de</strong>s clássicas, negativas ou formais – realçam o<br />

princípio da liberda<strong>de</strong> e os direitos <strong>de</strong> segunda geração (direitos<br />

econômicos, sociais e culturais) – que se i<strong>de</strong>ntificam com as liberda<strong>de</strong>s<br />

positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualda<strong>de</strong>, os<br />

direitos <strong>de</strong> terceira geração, que materializam po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong><br />

coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram<br />

o princípio da solidarieda<strong>de</strong> e constituem um momento importante no<br />

processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos<br />

humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis,<br />

pela nota <strong>de</strong> uma essencial inexauribilida<strong>de</strong>”. 1<br />

Assim, os direitos fundamentais <strong>de</strong> primeira geração são os direitos e

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