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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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entendimento do STF e do TSE inviabilizava, na prática, a participação no<br />

processo eleitoral do membro do MP que houvesse ingressado após a CF/88.<br />

Com a EC n o 45/04, esse assunto está superado, pois a vedação passou a ser<br />

absoluta, submetendo-se os membros do Ministério Público à mesma regra dos<br />

magistrados e dos membros dos Tribunais <strong>de</strong> Contas, ou seja, “se submetem à<br />

vedação constitucional <strong>de</strong> filiação partidária, dispensados, porém, <strong>de</strong> cumprir o<br />

prazo <strong>de</strong> filiação fixado em lei ordinária, a exemplo dos magistrados, <strong>de</strong>vendo<br />

satisfazer tal condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> até seis meses antes das eleições, <strong>de</strong><br />

acordo com o art. 1 o , inciso II, alínea j, da LC n o 64/90, sendo certo que o prazo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sincompatibilização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do cargo para o qual o candidato<br />

concorrer”. 5<br />

Essa nova norma somente não se aplica aos membros do Ministério Público<br />

que tenham ingressado na carreira antes da promulgação da Constituição <strong>de</strong><br />

1988, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que façam a opção prevista no art. 29, § 3 o , ADCT. 1 Nessa hipótese,<br />

ao membro do Ministério Público serão permitidas a filiação partidária e a<br />

candidatura para mandatos eletivos, respeitados os prazos da LC n o 64/90<br />

(prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincompatibilizações), bem como quaisquer outras formas <strong>de</strong><br />

exercício da ativida<strong>de</strong> político-partidária. 2<br />

Excepcionalmente, por maioria, 3 a Corte enten<strong>de</strong>u possível a candidatura a<br />

mandato eletivo <strong>de</strong> membro do Ministério Público, cujo ingresso tenha sido após<br />

a Constituição <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estivesse no exercício do mandato no<br />

momento da promulgação da EC n o 45/01 e a hipótese fosse <strong>de</strong> candidatura à<br />

reeleição. 4 Vedação ao exercício <strong>de</strong> qualquer outra função pública, salvo uma <strong>de</strong><br />

5.11<br />

magistério<br />

Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em<br />

disponibilida<strong>de</strong>, qualquer outra função pública, salvo uma <strong>de</strong> magistério, pois<br />

conforme <strong>de</strong>stacado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o afastamento <strong>de</strong> membro<br />

do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses<br />

<strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> cargos na administração superior do próprio Ministério Público.

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