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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o art. 2 o (São Po<strong>de</strong>res da União, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos<br />

entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário) e o art. 60, § 4 o , inc. III (Não será<br />

objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emenda ten<strong>de</strong>nte a abolir a separação dos<br />

Po<strong>de</strong>res); pois a conjugação <strong>de</strong> ambos nos mostra que o legislador constituinte,<br />

ao proclamar a existência <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res da República, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos<br />

entre si, cada qual com sua função soberana, buscou uma finalida<strong>de</strong> maior, qual<br />

seja, evitar o arbítrio e garantir a liberda<strong>de</strong> individual do cidadão. Ambas as<br />

previsões vieram acompanhadas pelo manto da imutabilida<strong>de</strong>, preten<strong>de</strong>ndo o<br />

legislador constituinte evitar o futuro <strong>de</strong>sequilíbrio entre os <strong>de</strong>tentores das<br />

funções estatais.<br />

A harmonia prevista entre os Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado vem acompanhada <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>talhado sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos (checks and balances), consistente em<br />

controles recíprocos. 1<br />

Assim, é necessário lembrar, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controles,<br />

que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial<br />

das unida<strong>de</strong>s administrativas do Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>verá ser realizada pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo, através do próprio Congresso Nacional, com o auxílio do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, 2 no âmbito nacional.<br />

Além disto, o modo <strong>de</strong> escolha e investidura da cúpula do Po<strong>de</strong>r Judiciário –<br />

os Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral – sofre rigoroso controle por parte<br />

tanto do Po<strong>de</strong>r Executivo, quanto do Po<strong>de</strong>r Legislativo. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

prevê em seu art. 101 que o “Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral compõe-se <strong>de</strong> onze<br />

Ministros, escolhidos <strong>de</strong>ntre cidadãos com mais <strong>de</strong> trinta e cinco e menos <strong>de</strong><br />

sessenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> notável saber jurídico e reputação ilibada”,<br />

sendo que o parágrafo único do citado artigo <strong>de</strong>termina que “os Ministros do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral serão nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

Esses mesmos Ministros po<strong>de</strong>rão ser processados e julgados pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Não bastasse isto, o Po<strong>de</strong>r Judiciário sofre controle administrativo na<br />

escolha e modo <strong>de</strong> investidura <strong>de</strong> altos magistrados <strong>de</strong> Tribunais Superiores,<br />

além da regra do quinto constitucional na Justiça Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito da União e

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