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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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constitucional dos direitos adquiridos relacionados a eventuais vantagens<br />

pessoais que já tenham acrescido ao patrimônio do servidor público, pois são<br />

coisas diversas.<br />

Como bem ressaltado por Hugo Nigro Mazzilli, os prece<strong>de</strong>ntes do STF sobre<br />

inexistência <strong>de</strong> direito adquirido e emendas constitucionais diziam respeito a<br />

pretensa existência <strong>de</strong> direito adquirido contra a imutabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regime<br />

jurídico do servidor, 2 concluindo o referido autor que “ora, não se admitindo<br />

direito adquirido à imutabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regime jurídico, obviamente tanto o po<strong>de</strong>r<br />

constituinte originário como o <strong>de</strong>rivado po<strong>de</strong>m o alterar livremente,<br />

respeitados, neste último caso, apenas os efeitos válidos já consumados sob a<br />

or<strong>de</strong>m jurídica anterior”. 3 Assim, por exemplo, um servidor público que tenha<br />

ingressado na carreira sob a vigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado regime jurídico que lhe<br />

garantisse a percepção <strong>de</strong> quinquênios, ou seja, acréscimo à sua remuneração <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada verba, como adicional por tempo <strong>de</strong> serviço, a cada 5 anos, após 10<br />

anos <strong>de</strong> efetivo serviço terá adquirido pelo transcurso do tempo <strong>de</strong> serviço (ex<br />

facto temporis) direito a integralização ao seu patrimônio <strong>de</strong>sses dois<br />

quinquênios. Se, futuramente, houver alteração no regime jurídico regente da<br />

carreira <strong>de</strong>sse servidor público, ele não mais fará jus à aquisição <strong>de</strong> novos<br />

quinquênios a cada 5 anos <strong>de</strong> efetivo serviço, em face do posicionamento da<br />

Corte Suprema pela inexistência <strong>de</strong> direito adquirido a regime jurídico; porém,<br />

em relação aos valores equivalentes aos dois quinquênios incorporados aos seus<br />

vencimentos, já se constituiu direito adquirido uma vez que já se haviam<br />

completado os requisitos legais e <strong>de</strong> fato para a integralização patrimonial. 4<br />

Como observa Carlos Maximiliano, “se chama adquirido o direito que se<br />

constitui regular e <strong>de</strong>finitivamente e a cujo respeito se completam os requisitos<br />

legais e <strong>de</strong> fato para integrar no patrimônio do respectivo titular, quer tenha<br />

sido feito valer, quer não, antes <strong>de</strong> advir norma posterior em contrário”. 5<br />

Portanto, em relação à situação ora tratada, afirma Hugo Mazzilli que,<br />

“havendo direito adquirido, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emenda à CF e a or<strong>de</strong>m<br />

infraconstitucional <strong>de</strong>vem-lhe respeito”. 6<br />

Dessa forma, nenhum servidor público po<strong>de</strong>rá, a partir da publicação da EC<br />

n o 41/ 03, adquirir qualquer vantagem pessoal ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza,

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