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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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n o 342, p. 3.<br />

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Em relação ao Presi<strong>de</strong>nte, conferir Capítulo 10, item 3.2.2-A.<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>. Cassação <strong>de</strong> diploma<br />

<strong>de</strong> candidato eleito vereador, porque fora ele con<strong>de</strong>nado, com trânsito em julgado, por crime eleitoral<br />

contra a honra, estando em curso a suspensão condicional da pena. Interpretação do art. 15, III, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Em face do disposto no art. 15, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a suspensão dos<br />

direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao con<strong>de</strong>nado por sentença criminal transitada<br />

em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena” (STF – Pleno – Rextr. n o<br />

179.502-6/SP – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, 8 set. 1995, p. 28.389). Em sentido<br />

contrário: Pedro Henrique Távora Niess enten<strong>de</strong> que essa regra se aplica por igual aos <strong>de</strong>putados<br />

estaduais e aos vereadores, que, portanto, somente po<strong>de</strong>riam per<strong>de</strong>r seus mandatos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória transitada em julgado, após voto secreto da maioria absoluta dos membros da<br />

respectiva casa, garantida a ampla <strong>de</strong>fesa (<strong>Direito</strong>s políticos: condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>s e<br />

inelegibilida<strong>de</strong>s. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 21).<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tendo <strong>de</strong>stacado o Ministro-relator que “vereador,<br />

con<strong>de</strong>nado criminalmente, per<strong>de</strong> o mandato, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da Câmara, como<br />

consequência da suspensão <strong>de</strong> seus direitos políticos... A perda do mandato não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação<br />

da Casa. É consequência da suspensão dos direitos políticos que, por sua vez, é <strong>de</strong>corrência da<br />

con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado”. Igualmente, em relação aos Prefeitos Municipais, expôs o<br />

Ministro Nelson Jobim que “o ato <strong>de</strong>claratório é obrigatório. Constitui-se em mera formalização da<br />

extinção do mandato e da vacância do cargo. Não cabe ao Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>de</strong> Vereadores outra<br />

conduta senão a <strong>de</strong>claração da extinção do mandato” (trecho do voto do Ministrorelator: STF – Pleno –<br />

Rextr. n o 225.019/GO – Rel. Min. Nelson Jobim, <strong>de</strong>cisão: 8-8-99 – Informativo STF n o 162). No Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, conferir a Circular n o 166, do Tribunal Regional Eleitoral, <strong>de</strong> 26-10-1992 que estabelece:<br />

“recebidas as certidões pelo Juízo Eleitoral <strong>de</strong>verá ser instaurado procedimento administrativo <strong>de</strong><br />

suspensão da inscrição eleitoral, não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> edital e nem tampouco <strong>de</strong><br />

novo contraditório, uma vez que a suspensão dos direitos políticos <strong>de</strong>corre no próprio texto<br />

constitucional” (cf. TRE/SP – MS n o 1.266 – Angatuba – Acórdão n o 124.734, Rel. Juiz Souza José, d.<br />

14 maio 1992).<br />

Cf. ROLLO, Alberto; BRAGA, Enir. Inelegibilida<strong>de</strong> à luz da jurisprudência. São Paulo: Fiuza, 1995. p. 20.<br />

STF, ADC 29; ADC 30 e ADI 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 16-2-2012, Plenário, DJE <strong>de</strong> 29-6-<br />

2012.<br />

STF – Pleno – MS n o 25.461/DF – medida liminar – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça,<br />

Seção I, 10 ago. 2005, p. 19.<br />

Conferir Capítulo 10, item 4.7/A4 (Competências do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Em relação à disciplina constitucional e legal dos Partidos Políticos: STF – Pleno – ADI nº 5311-MC/DF<br />

– Rel. Min. Cármen Lúcia – 30-9-2015 (ADI-5311).<br />

CHIMENTI, Carlo. Manuale di diritto pubblico... Op. cit. p. 286.<br />

Conferir Lei nº 13.107/2015.<br />

STF – ADI n o 1.351/DF e ADI n o 1.354/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 7-12-2006 – Informativo

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