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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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parágrafo único, da Constituição. 5<br />

A EC n o 45/04 fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais, assegurandolhes<br />

autonomia funcional e administrativa, não sendo, portanto, possível sua<br />

subordinação administrativa aos Governadores estaduais 6 ou quaisquer <strong>de</strong> seus<br />

órgãos 7 e a iniciativa <strong>de</strong> sua proposta orçamentária <strong>de</strong>ntro dos limites<br />

estabelecidos na Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias. Essas garantias, inclusive<br />

quanto à autonomia em relação ao chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, foi estendida às<br />

Defensorias Públicas da União e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral pela EC n o 74, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> 2013.<br />

Posteriormente, a EC n o 80, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2014, estabeleceu como<br />

princípios institucionais da Defensoria Pública a unida<strong>de</strong>, a indivisibilida<strong>de</strong> e a<br />

in<strong>de</strong>pendência funcional, <strong>de</strong>terminando a aplicação, no que couber, dos<br />

dispositivos previstos para a Magistratura, no art. 93 e no inciso II do art. 96 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O número <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensores públicos na unida<strong>de</strong> jurisdicional <strong>de</strong>verá ser<br />

proporcional à efetiva <strong>de</strong>manda pelo serviço da Defensoria Pública e à<br />

respectiva população.<br />

A autonomia da Defensoria Pública impossibilita a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />

convênio obrigatório com a OAB. Como <strong>de</strong>stacou o STF, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

veda a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> monopólio da OAB, da mesma forma que incentiva a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

convênios, se forem necessários para o cumprimento <strong>de</strong> sua função<br />

constitucional, porém com a coor<strong>de</strong>nação da própria Defensoria Pública. 1<br />

Observe-se, ainda, que a alegação <strong>de</strong> situação excepcional, não permite a<br />

contratação temporária <strong>de</strong> advogados para o exercício das funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor<br />

público, pois somente a realização <strong>de</strong> concursos públicos <strong>de</strong> provas e títulos,<br />

para o provimento e estruturação da carreira em cargos <strong>de</strong> provimento efetivo<br />

garante, como proclamado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “a in<strong>de</strong>pendência<br />

técnica das Defensorias, a se refletir na boa qualida<strong>de</strong> da assistência a que têm<br />

direito as classes mais necessitadas”. 2<br />

A EC 80/14 estabeleceu, ainda, que, no prazo <strong>de</strong> 8 (oito) anos <strong>de</strong> sua<br />

publicação, a União, os Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>verão contar com<br />

<strong>de</strong>fensores públicos em todas as unida<strong>de</strong>s jurisdicionais.

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