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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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liminares em ações contra o Plano Econômico Collor I.<br />

A <strong>de</strong>cisão majoritária da Suprema Corte, com base no voto do Ministro<br />

Sepúlveda Pertence, enten<strong>de</strong>u que a restrição à concessão <strong>de</strong> liminares não<br />

acarretaria automaticamente lesão ao direito do indivíduo, pois “as medidas<br />

cautelares servem, na verda<strong>de</strong>, ao processo, e não ao direito da parte”, pois<br />

“visam dar eficácia e utilida<strong>de</strong> ao instrumento que o Estado engendrou para<br />

solucionar os conflitos <strong>de</strong> interesse dos cidadãos”. Desta forma, não se <strong>de</strong>clarou<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> da previsão normativa, ressaltando-se porém no voto do<br />

citado Ministro que<br />

“a solução estará no maneio do sistema difuso, porque nele, em cada caso<br />

concreto, nenhuma medida provisória po<strong>de</strong> subtrair ao juiz da causa um<br />

exame da constitucionalida<strong>de</strong>, inclusive sob o prisma da razoabilida<strong>de</strong>, das<br />

restrições impostas ao po<strong>de</strong>r cautelar, para, se enten<strong>de</strong>r abusiva essa<br />

restrição, se a enten<strong>de</strong>r inconstitucional, conce<strong>de</strong>r a liminar, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong><br />

dar aplicação, no caso concreto, à medida provisória, na medida em que,<br />

em relação àquele caso, a julgue inconstitucional, porque abusiva”.<br />

Assim, apesar <strong>de</strong> não <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> da referida medida<br />

provisória, por reconhecer que a liminar não é um direito constitucional, mas<br />

uma garantia legal do juízo, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral expressamente<br />

autorizou que cada juiz, perante o caso concreto, realizasse o controle difuso <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, e conce<strong>de</strong>sse ou não a liminar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

proibição da medida provisória. 1<br />

Os Ministros Paulo Brossard e Celso <strong>de</strong> Mello enten<strong>de</strong>ram que a medida<br />

provisória estaria eivada <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, inclusive em relação à<br />

supressão das liminares do mandado <strong>de</strong> segurança, pois que retiram sua força do<br />

próprio texto constitucional.<br />

Posteriormente, em novo julgamento o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

suspen<strong>de</strong>u liminarmente diversos artigos da Medida Provisória n o 375, em face<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, afirmando que a limitação à concessão <strong>de</strong> medidas<br />

liminares pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário é incompatível com a Constituição. 2<br />

Nesse julgamento, o Pleno do Pretório Excelso concluiu que a vedação à

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