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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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XIX – as associações só po<strong>de</strong>rão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas<br />

ativida<strong>de</strong>s suspensas por <strong>de</strong>cisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o<br />

trânsito em julgado;<br />

XX – ninguém po<strong>de</strong>rá ser compelido a associar-se ou a permanecer<br />

associado;<br />

XXI – as entida<strong>de</strong>s associativas, quando expressamente autorizadas, têm<br />

legitimida<strong>de</strong> para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;<br />

XXII – é garantido o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>;<br />

XXIII – a proprieda<strong>de</strong> aten<strong>de</strong>rá a sua função social;<br />

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para <strong>de</strong>sapropriação por<br />

necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia<br />

in<strong>de</strong>nização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;<br />

XXV – no caso <strong>de</strong> iminente perigo público, a autorida<strong>de</strong> competente po<strong>de</strong>rá<br />

usar <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> particular, assegurada ao proprietário in<strong>de</strong>nização ulterior,<br />

se houver dano; XXVI – a pequena proprieda<strong>de</strong> rural, assim <strong>de</strong>finida em lei,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que trabalhada pela família, não será objeto <strong>de</strong> penhora para pagamento<br />

<strong>de</strong> débitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> produtiva, dispondo a lei sobre os meios<br />

<strong>de</strong> financiar o seu <strong>de</strong>senvolvimento;<br />

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo <strong>de</strong> utilização, publicação ou<br />

reprodução <strong>de</strong> suas obras, transmissível aos her<strong>de</strong>iros pelo tempo que a lei fixar;<br />

XXVIII – são assegurados nos termos da lei:<br />

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução<br />

da imagem e voz humanas, inclusive nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas;<br />

b) o direito <strong>de</strong> fiscalização do aproveitamento econômico das obras que<br />

criarem ou <strong>de</strong> que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas<br />

representações sindicais e associativas;<br />

XXIX – a lei assegurará aos autores <strong>de</strong> inventos industriais privilégio<br />

temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à<br />

proprieda<strong>de</strong> das marcas, aos nomes <strong>de</strong> empresas e a outros signos distintivos,<br />

tendo em vista o interesse social e o <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico e econômico<br />

do País;

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