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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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• consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio <strong>de</strong><br />

plebiscito 1 – A terminologia utilizada pela Constituição é incorreta,<br />

pois em verda<strong>de</strong> serão consultados os eleitores diretamente<br />

interessados, consi<strong>de</strong>rados como tais todos os eleitores do Estado, 2<br />

vedada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização posterior <strong>de</strong> consulta das<br />

populações diretamente interessadas, por meio <strong>de</strong> referendo, mesmo<br />

que haja previsão da Constituição Estadual nesse sentido; 3<br />

• oitiva das respectivas Assembleias Legislativas dos Estados interessados<br />

(CF, art. 48, VI). É uma função meramente opinativa;<br />

• Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral específica aprovando a incorporação,<br />

subdivisão ou o <strong>de</strong>smembramento.<br />

Note-se que, se o plebiscito for <strong>de</strong>sfavorável, o procedimento estará<br />

encerrado, constituindo, pois, a aprovação das populações diretamente<br />

interessadas, verda<strong>de</strong>ira condição <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong> do processo legislativo da lei<br />

complementar. Caso, porém, haja aprovação plebiscitária, o Congresso Nacional<br />

soberanamente <strong>de</strong>cidirá pela aprovação ou não da lei complementar. Em<br />

síntese, a negativa no plebiscito impe<strong>de</strong> o processo legislativo, enquanto a<br />

concordância dos interessados permite que o projeto <strong>de</strong> lei complementar seja<br />

discutido no Congresso Nacional, sem contudo vinculá-lo, pois esse <strong>de</strong>verá zelar<br />

pelo interesse geral da República Fe<strong>de</strong>rativa e não somente pelo das populações<br />

diretamente interessadas.

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