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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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critério puro, exigindo-se sempre algum outro requisito, como veremos a seguir.<br />

Sempre, porém, <strong>de</strong>ve estar presente uma relação <strong>de</strong> contemporaneida<strong>de</strong> entre a<br />

condição jurídica do ascen<strong>de</strong>nte e o momento do nascimento, ou seja, aquele<br />

<strong>de</strong>verá ser brasileiro nato ou naturalizado à época do nascimento <strong>de</strong>ste.<br />

b. IUS SOLI (origem territorial) – por esse critério será nacional o nascido no<br />

território do Estado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua ascendência.<br />

A Constituição brasileira adotou-o em regra.<br />

O Brasil não adotou o critério do jure matrimonii, ou seja, não é possível a<br />

aquisição <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> brasileira <strong>de</strong>corrente tão somente <strong>de</strong> casamento civil<br />

com brasileiro. 1<br />

5<br />

HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê exaustiva e taxativamente as hipóteses <strong>de</strong><br />

aquisição da nacionalida<strong>de</strong> originária, ou seja, somente serão brasileiros natos<br />

aqueles que preencherem os requisitos constitucionais das hipóteses únicas do<br />

art. 12, inciso I. 2 Como ressalta Francisco Rezek, analisando hipótese<br />

semelhante, “seria flagrante, na lei, o vício <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, quando ali<br />

<strong>de</strong>tectássemos o intento <strong>de</strong> criar, à margem da Lei Maior, um novo caso <strong>de</strong><br />

nacionalida<strong>de</strong> originária”. 3<br />

A regra adotada, como já visto, foi ius soli, mitigada pela adoção do ius<br />

sanguinis somado a <strong>de</strong>terminados requisitos. Assim são brasileiros natos:<br />

• os nascidos na República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, ainda que <strong>de</strong> pais<br />

estrangeiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes não estejam a serviço <strong>de</strong> seu país (ius<br />

soli);<br />

• os nascidos no estrangeiro, <strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que qualquer <strong>de</strong>les esteja a serviço da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil<br />

(ius sanguinis + critério funcional);<br />

• os nascidos no estrangeiro <strong>de</strong> pai brasileiro ou <strong>de</strong> mãe brasileira,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam registrados em repartição brasileira competente (ius<br />

sanguinis + registro – EC n o 54/07);<br />

• os nascidos no estrangeiro, <strong>de</strong> pai brasileiro ou <strong>de</strong> mãe brasileira,

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