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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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13<br />

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE<br />

13.1<br />

Previsão<br />

A emenda constitucional n o 3, <strong>de</strong> 17-3-1993, introduziu em nosso<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico constitucional uma nova espécie <strong>de</strong>ntro do controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, que posteriormente sofreu alterações com a EC n o 45/03, a<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Alterou-se o art. 102, I, a; e foram criados o § 2 o ao art. 102 e o § 4 o ao art.<br />

103, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sendo que, nesse último caso, houve revogação<br />

pela EC n o 45/04.<br />

Compete, portanto, ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar,<br />

originariamente, a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato<br />

normativo fe<strong>de</strong>ral.<br />

Apesar da ampla discussão doutrinária sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong> da EC<br />

n o 3, <strong>de</strong> 17-3-1993, no tocante à criação da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, 1 o plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já <strong>de</strong>clarou<br />

inci<strong>de</strong>ntalmente tanto a sua constitucionalida<strong>de</strong>, como sua aplicabilida<strong>de</strong><br />

imediata, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei regulamentando seu procedimento. 2<br />

Entretanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> âmbito estadual divi<strong>de</strong> a doutrina. José Afonso da Silva<br />

não admite tal possibilida<strong>de</strong>, por ausência <strong>de</strong> previsão constitucional, 3 enquanto<br />

Nagib Slaibi Filho enten<strong>de</strong> permitida ao Estado-membro, no exercício <strong>de</strong> sua<br />

competência remanescente, a criação <strong>de</strong>ssa ação na esfera estadual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

respeitado o paradigma da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 4 Parece-nos que a razão está<br />

com Nagib Slaibi Filho, uma vez que é característica da Fe<strong>de</strong>ração a autonomia<br />

dos Estados-membros, que engloba a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auto-organização por meio<br />

<strong>de</strong> suas respectivas Constituições estaduais. Assim, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seguissem o<br />

mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>ral, nada estaria a impedir que o legislador constituinte-reformador<br />

estadual criasse por emenda constitucional uma ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo estadual, em face da Constituição<br />

Estadual, a ser ajuizada no Tribunal <strong>de</strong> Justiça e tendo como colegitimados, em<br />

virtu<strong>de</strong> da EC n o 45/04, os respectivos estaduais, para os colegitimados do art. 103

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