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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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com a finalida<strong>de</strong> hoje estabelecida para o habeas data. 2<br />

2.4<br />

Cabimento<br />

As jurisprudências do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 3 e do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça 4 firmaram-se no sentido da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negativa da via<br />

administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, <strong>de</strong> maneira que<br />

inexistirá interesse <strong>de</strong> agir a essa ação constitucional se não houver relutância<br />

do <strong>de</strong>tentor das informações em fornecê-las ao interessado. Tendo o habeas data<br />

natureza jurídica <strong>de</strong> ação constitucional, submetem-se às condições da ação,<br />

entre as quais o interesse <strong>de</strong> agir, que nessa hipótese configura-se,<br />

processualmente, pela resistência oferecida pela entida<strong>de</strong> governamental ou <strong>de</strong><br />

caráter público, <strong>de</strong>tentora das informações pleiteadas. 5 Faltará, portanto, essa<br />

condição da ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente<br />

negativa no referido fornecimento. 6<br />

Nesse mesmo sentido <strong>de</strong>cidiu o Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

enten<strong>de</strong>ndo que<br />

“o acesso ao habeas data pressupõe, <strong>de</strong>ntre outras condições <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>, a existência do interesse <strong>de</strong> agir. Ausente o interesse<br />

legitimador da ação, torna-se inviável o exercício <strong>de</strong>sse remédio<br />

constitucional. A prova do anterior in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> informação<br />

<strong>de</strong> dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito<br />

indispensável para que se concretize o interesse <strong>de</strong> agir no habeas data.<br />

Sem que se configure situação prévia <strong>de</strong> pretensão resistida, há carência da<br />

ação constitucional do habeas data”. 1<br />

Desta forma, para exercer judicialmente o direito postulativo, enten<strong>de</strong> a<br />

jurisprudência ser indispensável a prova <strong>de</strong> ter o impetrante requerido, na via<br />

administrativa, as informações pretendidas. 2<br />

Esse entendimento foi adotado pela Lei n o 9.507/97, que em seu art. 8 o

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