14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

B.<br />

Valida<strong>de</strong> dos atos processuais praticados pelo Juízo Natural, antes<br />

da investidura do réu no cargo que <strong>de</strong>tém foro privilegiado<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, revendo sua posição anterior, <strong>de</strong>cidiu por<br />

votação unânime que a valida<strong>de</strong> dos atos antece<strong>de</strong>ntes à alteração da<br />

competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há <strong>de</strong> ser<br />

aferida segundo o estado <strong>de</strong> coisas anterior ao fato <strong>de</strong>terminante do seu<br />

<strong>de</strong>slocamento, aplicando-se o princípio tempus regit actum, do qual resulta a<br />

valida<strong>de</strong> dos atos antece<strong>de</strong>ntes à alteração da competência inicial. 5<br />

2.7.10<br />

Vencimentos dos parlamentares<br />

É <strong>de</strong> competência exclusiva do Congresso Nacional fixar subsídio para<br />

<strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais e senadores, presentes os seguintes requisitos (Cf, art. 49,<br />

VII, com redação dada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 19/98): 1<br />

• subsídios idênticos para <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais e senadores fixados,<br />

obrigatoriamente, por <strong>de</strong>creto legislativo; 2<br />

• a remuneração e o subsídio dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e<br />

empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,<br />

dos membros <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato eletivo e<br />

dos <strong>de</strong>mais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie<br />

remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as<br />

vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, não po<strong>de</strong>rão<br />

exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

• o membro <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r, o <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> mandato eletivo, os Ministros <strong>de</strong><br />

Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados<br />

exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o<br />

acréscimo <strong>de</strong> qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba<br />

<strong>de</strong> representação ou outra espécie remuneratória, obe<strong>de</strong>cido, em<br />

qualquer caso, ao disposto no art. 37, X e XI. Assim, em nível fe<strong>de</strong>ral,<br />

nos termos da EC n o 41/03, o teto salarial não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!