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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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se confun<strong>de</strong> com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são<br />

previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não<br />

apenas ao direito <strong>de</strong> concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao<br />

direito <strong>de</strong> voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalida<strong>de</strong> na<br />

cumulação entre a inelegibilida<strong>de</strong> e a suspensão <strong>de</strong> direitos políticos”. 2<br />

9.2.3<br />

Improbida<strong>de</strong> administrativa<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no art. 37, § 4 o , prevê que os atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função<br />

pública, a indisponibilida<strong>de</strong> dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e<br />

gradação previstas em lei, sem prejuízo da sanção penal cabível, reforçando a<br />

previsão <strong>de</strong> suspensão dos direitos políticos do art. 15, V. 3<br />

A questão da improbida<strong>de</strong> administrativa será amplamente analisada no<br />

capítulo da Administração Pública, somente anotando <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já que a<br />

competência para essa hipótese será do próprio Po<strong>de</strong>r Judiciário, nas ações<br />

envolvendo atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.<br />

Ressalte-se, ainda, inexistir previsão constitucional <strong>de</strong> foro privilegiado para<br />

a propositura <strong>de</strong> ações por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa movidas contra<br />

quaisquer autorida<strong>de</strong>s. 1<br />

10<br />

PARTIDOS POLÍTICOS 2<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral regulamentou os partidos políticos, como<br />

instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, 3 afirmando a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação, fusão, incorporação<br />

e extinção <strong>de</strong> partidos políticos, 4 resguardados a soberania nacional, o regime<br />

<strong>de</strong>mocrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e<br />

observados os preceitos <strong>de</strong> caráter nacional; proibição <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong><br />

recursos financeiros <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> ou governo estrangeiros ou <strong>de</strong> subordinação a<br />

estes; prestação <strong>de</strong> contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar <strong>de</strong><br />

acordo com a lei.

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