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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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então somente era utilizado quando se tratasse <strong>de</strong> pessoa acusada <strong>de</strong> crime, não<br />

sendo utilizável em outras hipóteses. Em 1816, o novo Habeas Corpus Act inglês<br />

ampliou o campo <strong>de</strong> atuação e incidência do instituto, para colher a <strong>de</strong>fesa<br />

rápida e eficaz da liberda<strong>de</strong> individual.<br />

No Brasil, embora introduzido com a vinda <strong>de</strong> D. João VI, quando expedido o<br />

Decreto <strong>de</strong> 23-5-1821, referendado pelo Con<strong>de</strong> dos Arcos, e implícito na<br />

Constituição Imperial <strong>de</strong> 1824, que proibia as prisões arbitrárias, e nas<br />

codificações portuguesas, o habeas corpus surgiu expressamente no direito<br />

pátrio no Código <strong>de</strong> Processo Criminal <strong>de</strong> 29-11-1832, e elevou-se a regra<br />

constitucional na Carta <strong>de</strong> 1891, introduzindo, pela primeira vez, o instituto do<br />

habeas corpus.<br />

A Declaração Universal dos <strong>Direito</strong>s do Homem, promulgada em 10 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948, estabeleceu no seu art. 8 o :<br />

“Toda pessoa tem direito a um recurso efetivo ante os tribunais competentes<br />

que a ampare contra atos violatórios <strong>de</strong> seus direitos fundamentais,<br />

reconhecidos pela Constituição e pelas leis.”<br />

Como anota Alcino Pinto Falcão,<br />

“a garantia do habeas corpus tem um característico que a distingue das<br />

<strong>de</strong>mais: é bem antiga mas não envelhece. Continua sempre atual e os povos<br />

que a não possuem, a rigor não são livres, não gozam <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

individual, que fica <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do Po<strong>de</strong>r Executivo e não da apreciação<br />

obrigatória, nos casos <strong>de</strong> prisão, por parte do juiz competente”. 1<br />

1.2<br />

Conceito e finalida<strong>de</strong><br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê no art. 5 o , LXVIII, que conce<strong>de</strong>r-se-á habeas<br />

corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado <strong>de</strong> sofrer violência ou<br />

coação em sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, por ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

O sentido da palavra alguém no habeas corpus refere-se tão somente à pessoa<br />

física, seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional. 2

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