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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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jurídicas <strong>de</strong> direito público interno não subdivididas, não diferiu da tradicional<br />

das regras <strong>de</strong> divisão <strong>de</strong> competência, em especial a regra do art. 32, § 1 o ,<br />

analisado anteriormente.<br />

2<br />

COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS<br />

A adoção do mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>rativo pela Constituição <strong>de</strong> 1988 consagrou o<br />

estabelecimento <strong>de</strong> vários princípios, entre eles a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada ente<br />

fe<strong>de</strong>rativo possuir uma esfera <strong>de</strong> competência tributária que lhe garanta renda<br />

própria, para o pleno exercício <strong>de</strong> suas autonomias política e administrativa.<br />

Competência tributária, na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Roque Carrazza, é<br />

“a aptidão para criar, in abstracto, tributos, <strong>de</strong>screvendo, legislativamente,<br />

suas hipóteses <strong>de</strong> incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos,<br />

suas bases <strong>de</strong> cálculo e suas alíquotas”, 1<br />

e foi fixada <strong>de</strong> forma rígida pelo texto constitucional, que, conforme lembrado<br />

por Aliomar Baleeiro,<br />

“discriminou as receitas nos três níveis <strong>de</strong> governos do Estado fe<strong>de</strong>ral,<br />

retirando qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acumulação ou concorrência dum com<br />

o outro”. 2<br />

As competências tributárias <strong>de</strong>verão ser exercidas em fiel observância às<br />

normas constitucionais, que preveem, especificamente, limitações do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar, com a consagração <strong>de</strong> princípios e imunida<strong>de</strong>s, e possuem as<br />

características da privativida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong>, incaducabilida<strong>de</strong>,<br />

inalterabilida<strong>de</strong>, irrenunciabilida<strong>de</strong> e facultativida<strong>de</strong> no exercício.<br />

Dessa forma, o texto constitucional previu a repartição das competências<br />

tributárias <strong>de</strong> forma rígida, completa e integral, estabelecendo duas regras<br />

básicas:<br />

• Divisão dos tributos em espécie pelos entes fe<strong>de</strong>rativos: a Constituição<br />

indica o tributo correspon<strong>de</strong>nte, privativamente, a cada ente

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