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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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produz o efeito <strong>de</strong>sejado, que dá bom resultado, exercendo suas ativida<strong>de</strong>s sob o<br />

manto da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos perante a lei, velando pela objetivida<strong>de</strong> e<br />

imparcialida<strong>de</strong>. 2<br />

Assim, princípio da eficiência 3 é aquele que impõe à Administração Pública<br />

direta e indireta 4 e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do<br />

exercício <strong>de</strong> suas competências <strong>de</strong> forma imparcial, neutra, transparente,<br />

participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualida<strong>de</strong>, primando<br />

pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização<br />

possível dos recursos públicos, <strong>de</strong> maneira a evitar-se <strong>de</strong>sperdícios e garantir-se<br />

uma maior rentabilida<strong>de</strong> social. Note-se que não se trata da consagração da<br />

tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão<br />

e fim maior do Estado, a prestação dos serviços sociais essenciais à população,<br />

visando a adoção <strong>de</strong> todos os meios legais e morais possíveis para satisfação do<br />

bem comum. 5<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que o princípio da eficiência “impõe ao<br />

agente público um modo <strong>de</strong> atuar que produza resultados favoráveis à<br />

consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar”, advertindo, porém, que “a<br />

eficiência é princípio que se soma aos <strong>de</strong>mais princípios impostos à<br />

Administração, não po<strong>de</strong>ndo sobrepor-se a nenhum <strong>de</strong>les, especialmente ao da<br />

legalida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>”. 6<br />

Ressalte-se a interligação do princípio da eficiência com os princípios da<br />

razoabilida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong>, 1 pois o administrador <strong>de</strong>ve utilizar-se <strong>de</strong><br />

critérios razoáveis na realização <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> discricionária e, como<br />

salientado por Diogo <strong>de</strong> Figueiredo, <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar como imoralida<strong>de</strong><br />

administrativa ineficiência grosseira da ação da administração pública. 2<br />

A Mensagem Presi<strong>de</strong>ncial n o 886/95, convertida em Proposta <strong>de</strong> Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> n o 173/95 e, posteriormente, aprovada como Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> n o 19, trazia em sua exposição <strong>de</strong> motivos suas pretensões,<br />

<strong>de</strong>ntre elas “incorporar a dimensão <strong>de</strong> eficiência na administração pública: o<br />

aparelho <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong>verá se revelar apto a gerar mais benefícios, na forma <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços à socieda<strong>de</strong>, com os recursos disponíveis, em respeito ao

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