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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Maximiliano, 3 Michel Temer. 4<br />

Outras posições, porém, são <strong>de</strong>fendidas na doutrina. Para Pontes <strong>de</strong><br />

Miranda, o impeachment possui natureza penal. 5 Apontando posição<br />

intermediária, José Fre<strong>de</strong>rico Marques 6 afirma ser o impeachment <strong>de</strong> natureza<br />

mista.<br />

D.<br />

Procedimento (Câmara dos Deputados e Senado Fe<strong>de</strong>ral)<br />

O processo dos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e dos comuns cometidos pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República divi<strong>de</strong>-se em duas partes: juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do<br />

processo e processo e julgamento.<br />

O processo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> inicia-se na Câmara dos Deputados para<br />

<strong>de</strong>clarar a procedência ou improcedência da acusação. Se <strong>de</strong>clarada proce<strong>de</strong>nte,<br />

far-se-á julgamento pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral preceitua que admitida a acusação contra o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele<br />

submetido a julgamento perante o Senado Fe<strong>de</strong>ral nos crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>. Ora, a admissibilida<strong>de</strong> da acusação feita pela Câmara dos<br />

Deputados, autorizando a abertura do processo, vincula o Senado Fe<strong>de</strong>ral no<br />

sentido <strong>de</strong> instaurar-se o <strong>de</strong>vido processo legal para apuração <strong>de</strong> crime <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, impedindo-lhe, neste momento inicial, qualquer<br />

discricionarieda<strong>de</strong> política. 7<br />

D.1<br />

Câmara dos Deputados<br />

Todo cidadão, e apenas ele, no gozo <strong>de</strong> seus direitos políticos é parte<br />

legítima para oferecer a acusação à Câmara dos Deputados. A acusação da<br />

prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> diz respeito às prerrogativas da cidadania<br />

do brasileiro que tem o direito <strong>de</strong> participar dos negócios políticos. Da mesma<br />

forma, qualquer parlamentar ou autorida<strong>de</strong> pública po<strong>de</strong>rá dar início ao<br />

procedimento, sempre, porém, na condição <strong>de</strong> cidadão. A legitimida<strong>de</strong> ativa ad<br />

causam, portanto, não se esten<strong>de</strong> a qualquer um, mas somente às pessoas<br />

investidas no status civitatis, excluindo, portanto, pessoas físicas não alistadas<br />

eleitoralmente, ou que foram suspensas ou per<strong>de</strong>ram seus direitos políticos (CF,

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