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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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10-2008). No mesmo sentido, <strong>de</strong>cidiu o STF que “A exigência <strong>de</strong> submissão do nome escolhido pelo<br />

governador à Casa Legislativa, para preenchimento <strong>de</strong> vaga <strong>de</strong>stinada ao quinto constitucional, inva<strong>de</strong><br />

a atuação do Po<strong>de</strong>r Executivo” (STF – Pleno – ADI nº 4150/ SP – Rel. Min. Marco Aurélio – 25-2-2015<br />

(ADI-4150).<br />

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Votaram a favor da possibilida<strong>de</strong> os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Ellen Gracie; e contra, os<br />

Ministros Celso <strong>de</strong> Mello e Joaquim Barbosa.<br />

STF – 2 a T. – RMS 27920/DF – Rel. Min. Eros Grau, <strong>de</strong>cisão: 6-10-2009. Informativo STF n o 562.<br />

STF – 1 a T. – Ação Originária n o 493/PA – Rel. Min. Octávio Gallotti, <strong>de</strong>cisão: 6-6-2000. Informativo<br />

STF, n o 192; STJ – 6 a T. – RMS 31448/RJ – Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do<br />

TJ-CE), <strong>de</strong>cisão: 22-2-2011.<br />

STF – Pleno – MS n o 22323 5/SP – Rel. Min. Carlos Velloso, Ementário n o 1824-10. O próprio Ministro<br />

relator, alterando seu posicionamento anterior (Adin n o 1171-RS), afirmou que: “Continuei,<br />

entretanto, repito, a meditar sobre o tema. A conclusão a que cheguei foi outra. O que a Constituição<br />

garante, expressamente, é o quinto da advocacia e do Ministério Público. A Constituição não é expressa<br />

em garantir os quatro quintos da carreira... Para que seja dado cumprimento à norma expressa do<br />

quinto constitucional, o arredondamento haverá <strong>de</strong> ser para cima.”<br />

STF – Pleno – MS n o 23.972-9/DF – medida cautelar – Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção<br />

I, 8 junho 2001, p. 25.<br />

Não se aplica a previsão <strong>de</strong> foro privilegiado aos suplentes <strong>de</strong> magistrados (STF – AP 665/MT, rel. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão: 27-2-2012), nem aos servidores inativos, tendo o STF, em relação aos<br />

magistrados aposentados, <strong>de</strong>cidido que “O foro especial por prerrogativa <strong>de</strong> função não se esten<strong>de</strong> a<br />

magistrados aposentados [...] a pretensão do recorrente esbarraria em orientação jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

fixada pelo Supremo no sentido <strong>de</strong> que: a) o foro especial por prerrogativa <strong>de</strong> função teria por objetivo<br />

o resguardo da função pública; b) o magistrado, no exercício do ofício judicante, gozaria da<br />

prerrogativa <strong>de</strong> foro especial, garantia voltada não à pessoa do juiz, mas aos jurisdicionados; e c) o foro<br />

especial, ante a inexistência do exercício da função, não <strong>de</strong>veria perdurar, haja vista que a proteção dos<br />

jurisdicionados, nesse caso, não seria mais necessária” (STF – Pleno – RE 549560/ CE, rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, 22-3-2012).<br />

Em relação ao processo e ao julgamento dos atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, conferir item 4.7-A4,<br />

neste mesmo capítulo, e a inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei n o 10.628, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002.<br />

Redação dada pela EC n o 45/04. O Senado Fe<strong>de</strong>ral aprovou o Parecer n o 1.748, e, posteriormente, em<br />

dois turnos, a Proposta <strong>de</strong> Emenda à Constituição n o 29, <strong>de</strong> 2000 (n o 96, <strong>de</strong> 1999, na Câmara dos<br />

Deputados), constante da Emenda n o 240, da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Cidadania, enviando<br />

o texto à Câmara dos Deputados. Um dos tópicos trata da alteração do art. 102, I, b, conce<strong>de</strong>ndo foro<br />

especial no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nas infrações penais comuns, para os membros dos Conselhos<br />

Nacionais <strong>de</strong> Justiça e do Ministério Público.<br />

Redação dada pela EC n o 23, promulgada em 2-9-1999.<br />

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu sua competência para conhecer e julgar<br />

queixa-crime contra o Advogado-Geral da União, tendo em vista a edição da Medida Provisória n o<br />

2.049-22, <strong>de</strong> 28-8-2000, que transforma o mencionado cargo <strong>de</strong> natureza especial em cargo <strong>de</strong>

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