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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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pela EC n o 41/03, 3 e com a ressalva estabelecida pelos §§ 11 e 12 do referido art.<br />

37, criados pela EC n o 47/05:<br />

• a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente po<strong>de</strong>rão<br />

ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa<br />

privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na<br />

mesma data e sem distinção <strong>de</strong> índices (CF, art. 37, X). Note-se que<br />

não há inconstitucionalida<strong>de</strong> do Estado-membro que estabelece em<br />

sua Constituição estadual data limite para o pagamento <strong>de</strong><br />

vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em<br />

atraso, pois a jurisprudência do STF já pacificou o entendimento <strong>de</strong><br />

que se trata <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> caráter alimentar, não ofen<strong>de</strong>ndo o princípio<br />

da in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res, pois não implicam a criação <strong>de</strong> cargos<br />

ou o aumento <strong>de</strong> remuneração, nem ferem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> iniciativa<br />

exclusiva do Governador do Estado; 1<br />

• a remuneração e o subsídio dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e<br />

empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,<br />

dos membros <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato eletivo e<br />

dos <strong>de</strong>mais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie<br />

remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as<br />

vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, não po<strong>de</strong>rão<br />

exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se como limite, nos Municípios, o<br />

subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio<br />

mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, o subsídio dos<br />

Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo e o<br />

subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado a<br />

noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio<br />

mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no<br />

âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros do<br />

Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;<br />

• os estados-membros e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão alterar suas

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