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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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moralida<strong>de</strong> constitui, a partir da Constituição <strong>de</strong> 1988, pressuposto <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> todo ato da administração pública. Como ressalta Hely Lopes Meirelles,<br />

“não se trata – diz Hauriou, o sistematizador <strong>de</strong> tal conceito – da moral<br />

comum, mas sim <strong>de</strong> uma moral jurídica, entendida como ‘o conjunto <strong>de</strong><br />

regras <strong>de</strong> conduta tiradas da disciplina interior da Administração’”. 2<br />

Ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro:<br />

“Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto<br />

resulta a imoralida<strong>de</strong>. Isto ocorre quando o conteúdo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado ato<br />

contrariar o senso comum <strong>de</strong> honestida<strong>de</strong>, retidão, equilíbrio, justiça,<br />

respeito à dignida<strong>de</strong> do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das<br />

instituições. A moralida<strong>de</strong> exige proporcionalida<strong>de</strong> entre os meios e os fins<br />

a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletivida<strong>de</strong> e os benefícios por ela<br />

auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autorida<strong>de</strong>s públicas e os<br />

encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralida<strong>de</strong><br />

salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em <strong>de</strong>spesas<br />

legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a<br />

população precisa <strong>de</strong> assistência médica, alimentação, moradia, segurança,<br />

educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é<br />

preciso, para invalidar <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>sse tipo, entrar na difícil análise dos fins<br />

que inspiraram a autorida<strong>de</strong>; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo,<br />

contraria a ética da instituição, afronta a norma <strong>de</strong> conduta aceita como<br />

legítima pela coletivida<strong>de</strong> administrada. Na aferição da imoralida<strong>de</strong><br />

administrativa, é essencial o princípio da razoabilida<strong>de</strong>.” 1<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, analisando o princípio da moralida<strong>de</strong><br />

administrativa, manifestou-se afirmando:<br />

“Po<strong>de</strong>r-se-á dizer que apenas agora a Constituição Fe<strong>de</strong>ral consagrou a<br />

moralida<strong>de</strong> como princípio <strong>de</strong> administração pública (art. 37 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral). Isso não é verda<strong>de</strong>. Os princípios po<strong>de</strong>m estar ou<br />

não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam <strong>de</strong> texto

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