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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Interno, e compõe-se <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte, dois vice-presi<strong>de</strong>ntes e quatro secretários,<br />

que serão eleitos em escrutínio secreto e maioria <strong>de</strong> votos, presente a maioria da<br />

composição da Casa, assegurada, tanto quanto possível, a participação<br />

proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com<br />

atuação no Senado. 1<br />

As Mesas do Senado Fe<strong>de</strong>ral e da Câmara dos Deputados são órgãos distintos<br />

da Mesa do Congresso Nacional (CF, art. 57, § 5 o ), que será presidida pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral, e os <strong>de</strong>mais cargos serão exercidos,<br />

alternadamente, pelos ocupantes <strong>de</strong> cargos equivalentes na Câmara dos<br />

Deputados e no Senado Fe<strong>de</strong>ral. Dessa forma, o Presi<strong>de</strong>nte do Congresso<br />

Nacional será o Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral, o 1 o Vice do Congresso será o 1 o<br />

Vice da Câmara dos Deputados, o 2 o Vice do Congresso Nacional será o 2 o Vice<br />

do Senado Fe<strong>de</strong>ral, e assim sucessivamente.<br />

A Mesa do Congresso Nacional não possui legitimida<strong>de</strong> para a propositura <strong>de</strong><br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

10.4<br />

Finalida<strong>de</strong> da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

A finalida<strong>de</strong> da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> é retirar do<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a or<strong>de</strong>m<br />

constitucional, constituindo-se, pois, uma finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> legislador negativo do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nunca <strong>de</strong> legislador positivo. 2 Assim, não po<strong>de</strong>rá a<br />

ação ultrapassar seus fins <strong>de</strong> exclusão, do or<strong>de</strong>namento jurídico, dos atos<br />

incompatíveis com o texto da Constituição. 3<br />

A ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua natureza e<br />

finalida<strong>de</strong> especial, não é suscetível <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência. 4<br />

Conforme aponta Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, a jurisprudência te<strong>de</strong>sca do<br />

Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht direciona-se no mesmo sentido, “por militarem razões<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública que estariam em perfeita compatibilida<strong>de</strong> com o caráter<br />

oficial do processo”, e mais adiante indica que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

inicialmente, admitia a <strong>de</strong>sistência da ação proposta, tendo, porém, afastado<br />

esse entendimento e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1970, seu regimento interno, expressamente,

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