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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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imediatamente ao julgar proce<strong>de</strong>nte o mandado <strong>de</strong> injunção, implementa a<br />

eficácia da norma constitucional ao autor. Assim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início os Ministros<br />

Carlos Velloso e Marco Aurélio enten<strong>de</strong>ram que a constituição criou<br />

mecanismos distintos voltados a controlar as omissões inconstitucionais, que<br />

são a inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão, inscrita no art. 103 da CF, e o mandado<br />

<strong>de</strong> injunção, estabelecido pelo inc. LXXI, art. 5 o , da mesma Carta. 4 Como<br />

afirmado pelo Ministro Marco Aurélio:<br />

“sob a minha ótica, o mandado <strong>de</strong> injunção tem, no tocante ao provimento<br />

judicial, efeitos concretos, beneficiando apenas a parte envolvida, a<br />

impetrante”.<br />

Em novo posicionamento, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral passou a adotar,<br />

juntamente com a posição concretista geral, a posição concretista individual em<br />

<strong>de</strong>terminados casos, para que a Corte possa efetivamente combater a síndrome <strong>de</strong><br />

inefetivida<strong>de</strong> das normas constitucionais. O STF julgou proce<strong>de</strong>nte pedido<br />

formulado em mandado <strong>de</strong> injunção para garantir ao impetrante “à contagem<br />

diferenciada do tempo <strong>de</strong> serviço em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em trabalho<br />

insalubre, após a égi<strong>de</strong> do regime estatutário, para fins <strong>de</strong> aposentadoria<br />

especial <strong>de</strong> que cogita o § 4 o do art. 40 da CF”, proclamando, portanto, “seu<br />

direito à aposentadoria especial, em razão do trabalho, por 25 anos, em<br />

ativida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rada insalubre, ante o contato com agentes nocivos,<br />

portadores <strong>de</strong> moléstias humanas e com materiais e objetos contaminados”, 1 e,<br />

também, para concretizar o direito constitucional do servidor público portador<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4 o , I, da CF. 2<br />

Pela segunda, concretista individual intermediária, posição i<strong>de</strong>alizada pelo<br />

Ministro Néri da Silveira, após julgar a procedência do mandado <strong>de</strong> injunção,<br />

fixa ao Congresso Nacional o prazo <strong>de</strong> 120 dias para a elaboração da norma<br />

regulamentadora. Ao término <strong>de</strong>sse prazo, se a inércia permanecer o Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário <strong>de</strong>ve fixar as condições necessárias ao exercício do direito por parte<br />

do autor. 3<br />

Parece-nos que inexiste incompatibilida<strong>de</strong> entre a adoção da posição<br />

concretista individual e a teoria da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res consagrada

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