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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Criança e do Adolescente conferidos pelo art. 227 da Carta Magna – No conflito entre direitos, têm<br />

primazia os direitos da criança e do adolescente, ínsito no ataque ao pudor, não integra a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

informação. Afirmar que um direito é absoluto significa que ele é inviolável pelos limites que lhe são<br />

assinalados pelos motivos que o justificam” (TJSP – Cam. Esp. MS 13.176-0/2-SP – Des. Denio Garia, j.<br />

8-8-91, v.u.).<br />

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STF – Pleno – ADI 2404/DF – Rel. Min. Dias Tóffoli, <strong>de</strong>cisão: 30-11-2011. Conferir, ainda, no Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça: Resp 1209792/RJ – Rel. Min. Nancy Andrighi, <strong>de</strong>cisão: 8-11-2011.<br />

STF – Pleno – ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE <strong>de</strong> 6-11-2009.<br />

Em garantia da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou concentradamente a<br />

não recepção da Lei <strong>de</strong> Imprensa (Lei n o 5.250/67). Conferir: STF – Pleno – ADPF 130/DF, Rel. Min.<br />

Carlos Britto, 30-4-2009, Informativo STF n o 544.<br />

Em <strong>de</strong>fesa do direito <strong>de</strong> informar e <strong>de</strong> receber informações verda<strong>de</strong>iras, o STF suspen<strong>de</strong>u a vigência <strong>de</strong><br />

diversos dispositivos da Lei <strong>de</strong> Imprensa (Lei n o 5.250/67), por vislumbrá-la com “nítido viés<br />

autoritário” (STF – Pleno – ADPF 130 MC/DF – Rel. Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 27-2-2008).<br />

STJ – 3 a T. – RMS n o 3.292-2/PR – Rel. Min. Costa Leite – Ementário STJ, 12/254.<br />

REVEL, Jean François. El conocimiento inútil. Barcelona: Planeta, 1989. p. 207.<br />

Conferir excelente voto: STF – Pet. 3486/DF, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 22.8.2005 – Informativo STF n o<br />

398, p. 4.<br />

STF – Inquérito n o 870-2/RJ – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção I, 15 abr. 1996, p.<br />

11.462.<br />

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Constituinte e meio ambiente. Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa, n o<br />

93/329; DECOMAIN, Pedro Roberto. <strong>Direito</strong> à informação ambiental. Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa,<br />

n o 83/385.<br />

MILARÉ, Édis. Legislação ambiental do Brasil. São Paulo: APMP, 1991. p. 3.<br />

Cyrille Klemm aponta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma zona <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> ecossistemas (terrestres e aquáticos)<br />

com regime jurídico especial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das qualificações existentes tradicionalmente no<br />

sistema jurídico (KLEMM, Cyrille <strong>de</strong>. Les elements <strong>de</strong> l’environnement. L’ecologie et la loi: le statut<br />

juridique <strong>de</strong> l’environnement. Paris: L’Harmattan, 1989. p. 90).<br />

SOARES, Guido Fernando Silva. <strong>Direito</strong> internacional do meio ambiente. São Paulo: Atlas, 2001. p. 298.<br />

Nesse mesmo sentido, apontando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma proteção integral in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

fronteiras: ACCIOLY, Hil<strong>de</strong>brando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual <strong>de</strong> direito<br />

internacional público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 241; REZEK, Francisco. <strong>Direito</strong> internacional<br />

público. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 301.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral afirmou o conceito <strong>de</strong> “meio ambiente como patrimônio público”,<br />

<strong>de</strong>clarando que “<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse contexto, emergem com niti<strong>de</strong>z a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o meio ambiente constitui<br />

patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas<br />

instituições estatais” (RTJ, 164/158 – Min. Celso <strong>de</strong> Mello).<br />

Conforme salienta Martha Jimenez, “os aci<strong>de</strong>ntes responsáveis por danos ambientais ocorridos na<br />

última década certificam por si só que a poluição ambiental não se limita às fronteiras <strong>de</strong> um país.

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