14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A União é entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa autônoma em relação aos Estados-membros e<br />

municípios, constituindo pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público Interno, cabendo-lhe<br />

exercer as atribuições da soberania do Estado brasileiro. Não se confundindo<br />

com o Estado Fe<strong>de</strong>ral, este sim pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Internacional e<br />

formado pelo conjunto <strong>de</strong> União, Estados-membros, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

municípios. Ressalte-se, porém, que a União po<strong>de</strong>rá agir em nome próprio, ou<br />

em nome <strong>de</strong> toda Fe<strong>de</strong>ração, quando, neste último caso, relaciona-se<br />

internacionalmente com os <strong>de</strong>mais países.<br />

As regras relacionadas diretamente à União serão estudadas em pertinentes<br />

capítulos.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral enumera os bens da União (CF, art. 20): as terras<br />

<strong>de</strong>volutas indispensáveis à <strong>de</strong>fesa das fronteiras, das fortificações e construções<br />

militares, das vias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> comunicação e à preservação ambiental, <strong>de</strong>finidas<br />

em lei; os lagos, rios e quaisquer correntes <strong>de</strong> água em terrenos <strong>de</strong> seu domínio,<br />

ou que banhem mais <strong>de</strong> um Estado, sirvam <strong>de</strong> limites com outros países, ou se<br />

estendam a território estrangeiro ou <strong>de</strong>le provenham, bem como os terrenos<br />

marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes<br />

com outros países; as praias marítimas; 2 as ilhas oceânicas e as costeiras,<br />

excluídas, <strong>de</strong>stas, as que contenham a se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Municípios, exceto aquelas áreas<br />

afetadas ao serviço público e a unida<strong>de</strong> ambiental fe<strong>de</strong>ral, e as referidas no art.<br />

26, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que<br />

estiverem no domínio do Estado); 3 os recursos naturais da plataforma<br />

continental e da zona econômica exclusiva; o mar territorial; os terrenos <strong>de</strong><br />

marinha e seus acrescidos; os potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica; os recursos<br />

minerais, inclusive os do subsolo; as cavida<strong>de</strong>s naturais subterrâneas e os sítios<br />

arqueológicos e pré-históricos; as terras tradicionalmente ocupadas pelos<br />

índios.<br />

Saliente-se que o legislador constituinte permitiu à União, somente para<br />

efeitos administrativos, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> regiões <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

(CF, art. 43), mediante a articulação <strong>de</strong> sua ação em um mesmo complexo<br />

geoeconômico e social, visando ao seu <strong>de</strong>senvolvimento e à redução das<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais, por meio <strong>de</strong> lei complementar, que disporá sobre as<br />

condições para integração <strong>de</strong> regiões em <strong>de</strong>senvolvimento; a composição dos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!