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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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visando tanto à anulação do ato impugnado quanto à con<strong>de</strong>nação dos<br />

responsáveis e beneficiários em perdas e danos. 2<br />

8.8<br />

Competência<br />

A competência para processar e julgar a ação popular será <strong>de</strong>terminada pela<br />

origem do ato a ser anulado, aplicando-se as normais regras constitucionais e<br />

legais <strong>de</strong> competência.<br />

Importante ressaltar que seguindo uma tradição <strong>de</strong> nosso direito<br />

constitucional, não há previsão na Constituição <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong> competência<br />

originária do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, para o processo e julgamento <strong>de</strong> ações<br />

populares, mesmo que propostas em face do Congresso Nacional, <strong>de</strong> Ministros<br />

<strong>de</strong> Estado ou do próprio Presi<strong>de</strong>nte da República, 3 ou das <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s<br />

que, em mandado <strong>de</strong> segurança, estão sob sua jurisdição. 4<br />

8.9<br />

Sentença e coisa julgada<br />

As consequências da procedência da ação popular são:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

invalida<strong>de</strong> do ato impugnado;<br />

con<strong>de</strong>nação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos;<br />

con<strong>de</strong>nação dos réus às custas e <strong>de</strong>spesas com a ação, bem como<br />

honorários advocatícios;<br />

produção <strong>de</strong> efeitos <strong>de</strong> coisa julgada erga omnes.<br />

Por outro lado, quando a ação popular é julgada improce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ve-se<br />

perquirir a razão da improcedência, para se analisarem seus efeitos. Se a ação<br />

popular for julgada improce<strong>de</strong>nte por ser infundada, a sentença produzirá<br />

efeitos <strong>de</strong> coisa julgada erga omnes, permanecendo válido o ato. Porém, se a<br />

improcedência <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência probatória, apesar da manutenção da<br />

valida<strong>de</strong> do ato impugnado, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito não terá eficácia <strong>de</strong> coisa<br />

julgada erga omnes, havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizamento <strong>de</strong> nova ação popular

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