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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas<br />

estatais e das entida<strong>de</strong>s e órgãos <strong>de</strong> sua administração direta e indireta, 1 no<br />

âmbito <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> cada Tribunal <strong>de</strong> Contas.<br />

Importante ressaltar, também, que o âmbito <strong>de</strong> fiscalização dos Tribunais <strong>de</strong><br />

Contas engloba pessoas jurídicas e físicas, públicas e privadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os<br />

recursos recebidos por elas tenham origem estatal, pois a gerência <strong>de</strong> dinheiro<br />

público ou a administração <strong>de</strong> bens, valores ou interesses da comunida<strong>de</strong> obriga<br />

à prestação <strong>de</strong> contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 2<br />

2.6.4<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas e rejeição <strong>de</strong> contas do Chefe do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo<br />

No or<strong>de</strong>namento jurídico-constitucional brasileiro, a competência para<br />

julgamento das contas do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, seja Fe<strong>de</strong>ral, Distrital,<br />

Estadual ou Municipal, é exclusiva do Po<strong>de</strong>r Legislativo respectivo. Dessa forma,<br />

nessa hipótese, a função do Tribunal <strong>de</strong> Contas é opinativa, atuando como órgão<br />

auxiliar do Parlamento.<br />

Assim, apesar <strong>de</strong> caber ao Tribunal <strong>de</strong> Contas a apreciação das contas<br />

prestadas anualmente pelo chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo (CF, arts. 25, 31, 71, inciso<br />

I, e 75), somente ao Po<strong>de</strong>r Legislativo caberá o julgamento das mesmas (CF, art.<br />

49, inciso IX). 3<br />

2.7<br />

Estatuto dos congressistas<br />

2.7.1<br />

Introdução<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece em seu Título IV – “Da organização dos<br />

Po<strong>de</strong>res” – Capítulo I – “Do Po<strong>de</strong>r Legislativo” – Seção V – “Dos <strong>de</strong>putados e dos<br />

senadores”, regras instituidoras das imunida<strong>de</strong>s e vedações parlamentares, para<br />

que o Po<strong>de</strong>r Legislativo, como um todo, e seus membros, individualmente,<br />

atuem com ampla in<strong>de</strong>pendência e liberda<strong>de</strong>, no exercício <strong>de</strong> suas funções<br />

constitucionais. Tal conjunto <strong>de</strong> regras <strong>de</strong>nominase estatuto dos congressistas.

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