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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Lei Complementar n o 75/93). Note-se que a constituição fala em recondução<br />

in<strong>de</strong>terminadamente, pelo que não há limite para essa hipótese. 2<br />

Em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha por parte do Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

<strong>de</strong> qualquer membro da carreira, a melhor interpretação sugere que a carreira a<br />

que se refere a Constituição Fe<strong>de</strong>ral é a do Ministério Público da União, ou seja,<br />

<strong>de</strong>verá recair sobre qualquer um dos seguintes ramos: Ministério Público<br />

Fe<strong>de</strong>ral, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público da Justiça Militar e<br />

Ministério Público do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios. 1<br />

Essa conclusão po<strong>de</strong>, igualmente, ser observada pelo julgamento do<br />

mandado <strong>de</strong> segurança n o 21.239/DF, ocorrido após a promulgação da vigente<br />

Constituição, porém anterior à nova Lei Complementar do Ministério Público da<br />

União, on<strong>de</strong> o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu o autogoverno do<br />

Ministério Público da União, e a consequente impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República nomear os chefes do Ministério Público do Trabalho e da Justiça<br />

Militar, que <strong>de</strong>verão sê-lo pelo próprio Procurador-Geral da República, membro<br />

<strong>de</strong> qualquer das carreiras do Ministério Público da União. 2<br />

Nomeado o Procurador-Geral da República, somente ele possui competência<br />

privativa para exercer as funções <strong>de</strong> Ministério Público da União perante o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 3<br />

B.2<br />

Destituição do Procurador-Geral da República (art. 128, § 2 o )<br />

A <strong>de</strong>stituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong> autorização da maioria absoluta do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral. A LC n o 75/93 estabelece que a votação <strong>de</strong>verá ser secreta (art.<br />

25, parágrafo único). Como salientado pelo Ministro Sepúlveda Pertence é essa<br />

norma um “inédito mecanismo <strong>de</strong> salvaguarda da in<strong>de</strong>pendência externa do<br />

Ministério Público, em face dos Po<strong>de</strong>res do Estado, mediante a segurança no<br />

cargo do seu chefe”. 4<br />

B.3<br />

Nomeação do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça (art. 128, § 3 o , da CF; art.<br />

9 o da Lei no 8.625/93) 5<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê que os Ministérios Públicos dos Estados e o do

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